Articulação já começou. Eis as provas de que o descontentamento das Forças Armadas aumenta cada dia no Brasil. Desde que Lula assumiu a Presidência da República, a União vem retendo os royalties do petróleo da Marinha de Guerra produzido em toda Plataforma Continental (do Oiapoque ao Chuí). Isso é pior que a lei que tirou os royalties do Rio, Espírito Santo e São Paulo, que rendeu grande revolta popular.
A ideia de jerico é de Dilma Roussef, quando no Ministério das Minas e Energia e na Petrobrás na era Lula. Agora como é a presidenta o que era ruim ficou pior, aliado à política de revanchismo.
Quem me conhece sabe que também fui vítima dos ditadores militares e não tenho razões para apoiá-los, mas essa postagem tem o sentido de dizer que “por falta de aviso é que não foi”. Detesto surpresas. Mas a grande imprensa sonega isso de todos.
Dilma e o PT estão criando ambiente para uma nova Revolta da Armada. Os militares já não escondem o descontentamento, que é estampado no site da armada (vejam aqui)
Com o dinheiro que vem sendo subtraído da Marinha, a armada já poderia ter adquirido muitos submarinos nucleares, ter a maior frota de guerra do mundo. Mas o governo do Partido dos Trabalhadores quer impedir esse progresso.
No video abaixo, militares reunidos no Clube Militar preparam terreno com ajuda de renomado líder civil.
No Exército, descendentes dos ditadores que seguiram a carreira militar e que guardam obediência às autoridades civis, já estão perdendo a paciência, especialmente por conta da “Comissão da Verdade”, um ringue que coloca em lados opostos vítimas e algozes, ressuscitando ódios. O Governo do PT não tem a dignidade da vitória que adveio com o fim da ditadura de 1964. Não soube ganhar e muito menos se comportar no poder.
Pratica a pior das ditaduras, a de esquerda, a manipulação das consciências, mantendo sob controle a vontade de milhões de seres.Claro que isso não é comunisar o país. É algo pior e sem equivalente no mundo atual.
Em 2012,o Ministro da Defesa ordenou a retirada de um protesto contra o governo do PT, mais parecendo bêbado cutucando onça. Hoje, o manifesto, subscrito por muitos generais e coronéis, corre a net sob forma apócrifa (leia aqui)
Mas nossos militares não querem dar golpe. Seu inconformismo não tem o escopo da revolta, por mais provocações que recebam. Mas chega uma hora que não cabe mais água na moringa quanto mais tanta adversidade.
Mais recentemente, outro manifesto num site de ultra direita (aqui)
O Senador Aécio Neves, do PSDB, pegou carona no horário gratuito do TRE para pedir se lançar candidato a presidente, pedir votos e convidar os eleitores do Estado do Rio com um “Vamos Conversar”.
Mas que cara de pau. Votou para a retirada dos nossos royalties e depois vem pedir voto aqui. Olélo de peroba nesse inimigo do Rio, São Paulo e Espírito Santo. Que vá pedir votos em outra freguesia. Se os eleitores desses estados derem um mísero voto a esse cidadão precisam ser muito sem-vergonha.
Já pensaram no que ele faria conosco caso fosse eleito presidente da República?
Fora daqui, Aécio
Deveria, sim, pedir desculpas aos cariocas e fluminenses p-or ter
Por se tratar de um documento histórico, apresentamos abaixo a íntegra da sentenção da Ministra Carmem Lucia (foto abaixo) no processo em que o Estado do Rio argui a inconstitucionalidade da lei que , praticamente, acabou com os royalties e participações sobre o petróleo.
A SENTENÇA
Relatório
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada em 15.3.2013, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra “as novas regras de distribuição dos royalties e participações especiais devidos pela exploração do petróleo, introduzidas pela Lei Federal n. 12.734/2012 (doc. n. 1). De forma específica, são impugnados os arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei,,
Federal n. 9.478/97, todos com a redação dada pela Lei Federal n. 12.734/2012.11 Nesta ação direta retoma-se a questão do veto à Lei n. 12.734/2012, que foi, discutido no MS n. 1.816/DF” (fl. 1) NOTA [1] .
A ação direta de inconstitucionalidade
2. O Autor afirma ser “a tese central da presente ação direta … a de que o pagamento de royalties e participações especiais insere-se no pacto federativo
originário da Constituição de 1988, sendo uma contrapartida ao regime diferenciado do ICMS incidente sobre o petróleo (pago no destino, e não na
origem), bem como envolve, por imperativo do art. 20, § 1º, uma compensaçãopelos ônus ambientais e de demanda por serviços públicos gerados pela
exploração desse recurso natural. Há ainda uma tese de menor abrangência, referente à absoluta ilegitimidade da aplicação do novo regime às concessões
firmadas anteriormente à promulgação da Lei Federal n. 12.734/2012” (fl. 5).
3. Explicita-se, na petição inicial da ação, ter sido “a lei n. 12.734/2012 … editada para alterar as bases da repartição das participações governamentais
devidas, nos termos da Constituição, aos Estados e Municípios em cujo territórios ocorra a produção de petróleo. Em síntese, o diploma estabelece uma
nova forma de rateio das participações, colocando no centro das preocupações, não os entes produtores – como determina a Constituição -, e sim os Estados que
(i) não sofrem os impactos e os riscos associados à exploração de petróleo, e (ii) já se beneficiam de uma regra especial quanto à incidência do ICMS. Não fosse
suficiente, a lei sequer excepciona expressamente as concessões já celebradas com base na legislação anterior, pelo que seria possível imaginar que o novo regime
poderia ser aplicável aos contratos já em curso” (fl. 18). Na presente ação, o Governador do Estado do Rio de Janeiro põe em
questão a validade constitucional dos “arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, todos
com a redação dada pela Lei Federal n. 12.734/2012”, argumentando que por estes dispositivos teria sido levada a efeito “verdadeira inversão do sistema
constitucional de pagamento de royalties e participações especiais, colocando em seu centro os Estados e Municípios não-produtores, cujas receitas serão imediata
e progressivamente ampliadas de forma bastante intensa, à custa dos entes produtores” (fl. 21), o que contrariaria o § 1º do art. 20 da Constituição da
República.
Segundo o Autor, a Constituição “faz … uma associação direta e inequívoca entre o pagamento da compensação e o fato de haver produção situada
no ente. Além da literalidade do dispositivo, a lógica da compensação aos produtores é justificada por diversas razões objetivas, igualmente baseadas na
Constituição. … Embora o bem pertença à União (CF/88, arts. 20, IX, e 17 , caput), sua produção gera uma série de ônus e riscos para os entes locais em cujo
território ocorre a exploração. Por conta disso, a Constituição exige que os Estados e Municípios produtores sejam compensados…” (fl. 28).
Anota ele, ainda, ter a Constituição estabelecido exceção à regra geral sobre o regime do ICMS sobre operações interestaduais com o
petróleo, deslocando a sua incidência do Estado de origem da mecadoria para o Estado de destino (al. b do inc. X do art. 155 da Constituição do
Brasil) exatamente para que haja coerência no sistema federativo: “… os Estados produtores, embora não arrecadem o ICMS, devem receber os recursos
previstos no art. 20, § 1º. As receitas, assim, se compensam em alguma edida…” (fl. 34). Aduz o Governador do Estado do Rio de Janeiro que o advento das
normas questionadas teria provocado, assim, a “ruptura do próprio equilíbrio federativo”, pois “os Estados não produtores passaram a se beneficiar
da arrecadação de ICMS e de uma inusitada compensação por prejuízos que nunca tiveram” (fl. 39).
4. Sustenta também o Autor que, “mesmo que se viesse a considerar válido o novo regime de partilha dos royalties … seria manifestamente
inconstitucional que se pretendesse aplicar essas novas regras às concessões instituídas com base na legislação anteriormente vigente” (fl. 40).
O fundamento de tal consideração estaria na garantia constitucional do respeito ao direito adquirido: “no caso, o direito adquirido às participações
atreladas às concessões já celebradas, constituído nos termos das regras vigentes ao tempo da celebração. Em segundo lugar – e ainda que não se quisesse
reconhecer a existência de um direito adquirido da hipótese – a mesma conclusão decorre igualmente da incidência da segurança jurídica, da responsabilidade
fiscal e da boa-fé objetiva” (fl. 40). Por isso o Autor argumenta que, “na eventualidade de que não venham a ser declarados inconstitucionais em si mesmos – na linha do que se expôs na
primeira parte da presente ação -, é perfeitamente possível interpretar os referidos dispositivos de forma a, pelo menos, excluir-se a possibilidade de que incidam sobre as concessões celebradas na vigência da legislação anterior. Em rigor, essa é a interpretação menos inconstitucional que se lhes pode emprestar e revela-se perfeitamente compatível com a sua literalidade” (fl. 46).
5. Requer suspensão cautelar “imediata do diploma impugnado, nos termos do art. 10, § 3º, da lei n. 9.868/99, o que pede seja feito monocraticamente, ad referendum do Plenário, tendo em vista a excepcional urgência envolvida na questão. A magnitude dos danos causados pela incidência (inclusive retroativa) das disposições impugnadas simplesmente não admite que se aguarde o trâmite normal das ações diretas de inconstitucionalidade. Por outro lado, não haverá nenhum prejuízo irreparável na manutenção provisória do atual status quo, estabelecido há décadas” (fl. 50).
Requer também a intimação da Presidente da República e do Congresso Nacional. E remessa subsequente do proc sso à AdvocaciaGeral da União e à Procuradoria-Geral da República.
6. No mérito, pede “a declaração de inconstitucionalidade dosarts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, todos com a redação dada pela Lei Federal n. 12.734/2012” e reitera “o pedido eventual de declaração de inconstitucionalidade, também, da Medida Provisória n. 592/2012, caso se entenda encontrar-se ela vigente. Por
fim, e também por eventualidade, caso não se entenda viável a declaração de inconstitucionalidade postulada, o requerente pede que seja reconhecida a invalidade da aplicação das novas regras de distribuição às concessões celebradas na vigência da legislação anterior” (fls. 50/51).
7. Distribuídos, os autos vieram-me conclusos em 15.3.2013.
8. Examinados os elementos havidos nos autos, decido sobre o requerimento de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanaram as normas questionadas da Lei n.9.478/1997 alteradas pela Lei n. 12.734/2012, em razão da urgência qualificada verificada na espécie.A urgência qualificada no caso a impor exame e decisão sobre a medida cautelar requerida
9. Examino o requerimento de medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; 50, § 2o.; 50-A; 5 0-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei n. 9.478/97, alterados pela Lei n. 12.734/2012, até o julgamento de mérito da presente ação, em razão da qualificada urgência alegada e demonstrada pelo Autor. É a comprovação desta urgência qualificada que impede o aguardo de sessão previamente agendada para o exame da cautelar requerida, pelo Plenário deste Supremo Tribunal, em regular processamento das fases da presente ação. A alegada urgência pode ser fácil e claramente demonstrada pela possibilidade ou probabilidade de imediata aplicação das novas regras no cálculo e na entrega dos valores devidos a Estados Federados e Municípios e com os quais contam essas pessoas políticas para o desempenho de suas atividades e para a prestação dos serviços que lhes são constitucionalmente cometidos.
10. Embora não expresso na peça inicial, tem-se desde a previsão do art. 8º da Lei n. 7990/1989, alterada pela Lei n. 8001/1990, que “o pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal”.
A Lei n. 9.478/1997 trouxe comando normativo expresso sobre o pagamento de royalties, em seu art. 47: “Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moedanacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção depetróleo ou gás natural”. Em 1998, o Decreto 2.705 definiu, em seu art. 11: “Art 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.”
A previsão legal quanto à periodicidade do pagamento e a necessidade de se conferir certeza às diferentes pessoas da Administração Pública da União, dos Estados e dos Municípios quanto aos efeitos das normas e aos comportamentos a serem adotados, os valores a serem entregues e a quem, segundo quais regras jurídicas, qualifica a urgênciado exame e da decisão sobre a medida cautelar suspensiva dos efeitos dos dispositivos legais promulgados em 15.3.2013.
11. A controvérsia jurídica instaurada sobre a matéria antecede a promulgação dos dispositivos impugnados. Como realça o Autor da presente ação, “… logo após a descoberta das reservas do pré-sal, pediu-se ao Estado do Rio de Janeiro que se conformasse em abrir mão de parte da receita a que fazia jus, nos termos da legislação em vigor. Somente em relação ao pré-sal, dizia-se. Aos poucos, no entanto, foi-se tentando introduzir legislação para afetar também a participação dos Estados produtores em áreas situadas fora do pré-sal. E, já agora, não pretendem respeitar sequer as receitas referentes a concessões firmadas há anos” (fl. 19). A matéria referente ao pagamento de compensação aos Estados Federados e aos Municípios pela exploração de petróleo e gás natural em seus respectivos territórios data dos primórdios daquelas atividades
exploradoras (Lei n. 1004/1953, em especial em seu art. 27). A exploração marítima do petróleo determinou, em 1985, a mudançadas normas referentes àqueles pagamentos (Lei n. 7.453), prevendo-se, então, compensação às pessoas federadas quando o óleo ou o gás natural fossem extraídos de plataforma continental. Os valores passaram a ser devidos a Estados e Municípios confrontantes com os poços produtores. Em 1988, ganhou estatura constitucional o direito dos Estados eMunicípios à participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no respectivo território, plataformacontinental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação por essa exploração. A questão tem a seriedade própria dos grandes temas federativos.
12. A extraordinária urgência demandada para o exame da cautelar, na espécie em foco, é realçada pelo Autor na petição apresentada, na qual faz constar valores vultosos e imprescindíveis para o rosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos Municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento. Estados e Municípios planejaram e orçaram seus desempenhos segundo as normas antes vigentes, sem a alteração advinda com a promulgação das normas inicialmente vetadas. Com a superação dos vetos apostos pela Presidente da República ao Projeto de Lei votado pelo Congresso Nacional, foram promulgadas e publicadas as novas normas em 15.3.2013, mesma data em que ocorreu o ajuizamento da presente ação.
A gravidade dos efeitos imediatos das regras questionadas fica patenteada pela afirmativa do Governador do Estado de que “asvinculações orçamentárias fariam com que, em 2013, restassem apenas R$ 300 milhões disponíveis para custeio de diversos programas sociais. O equilíbrio das contas estaduais restaria severamente ameaçado, assim 13. Esses reflexos relevantes e irreparáveis, pela eficácia que os repasses minorados produziriam e que seriam baseados na novalegislação, exigem a imediata manifestação deste Supremo Tribunal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, com a dispensa da prévia requisição de informação aos órgãos dos quais emanaram os dispositivos legais impugnados.
14. Anote-se que a presente ação foi ajuizada em 15.3.2013, sexta feira (recibo de petição eletrônica – doc. 0), quase simultaneamente às petições de Ação Direta de Inconstitucionalidade ns. 4916, 4918 e 4920, todas apresentadas na mesma data e cuidando do mesmo tema, diferenças pequenas, relativas apenas aos pedidos formulados em cada qual.
A demonstração pelo Autor desta ação das sérias consequências financeiras e sociais produzidas pelas novas normas obriga o exame e a conclusão imediata sobre o requerimento de suspensão dos efeitos das regras impugnadas, ainda em sede e de natureza acauteladora e precária,como próprio destas medidas. Os gravames apontados pelo Autor são comprovados pela formulação dos novos cálculos para os pagamentos mensais a serem efetuados se se mantiver o quadro atual.
15. Também a reiteração do requerimento de pronto exame da medida cautelar nas Ações Direta de Inconstitucionalidade ns. 4916, 4918 e 4920 leva-me a adotar a providência judicial excepcional de examiná-lo e decidir de imediato, monocraticamente e ad referendum do Plenário, na forma de precedentes deste Supremo Tribunal. Situações como a presente, nas quais a urgência da providência
requerida cautelarmente e a objetiva configuração de instabilidade jurídica, financeira e política advindas ficam objetivamente demonstradas se se mantiverem os efeitos das normas questionadas, têm sido acentuadas em casos nos quais – como se tem na espécie – a medida cautelar poderia não produzir sua plena utilidade e o seguro afastamento dos riscos demonstrados e iminentes sem a suspensão imediata dos efeitos das normas, tudo a impor ao Ministro Relator tomada de decisão imediata – reitere-se – ad referendum do Plenário.
Como afirmado, em caso análogo, pelo Ministro Menezes Direito, “…em vista (da) proximidade do prazo previsto no art. 7º da Lei Estadual impugnada… e a impossibilidade de submeter o feito a tempo para apreciação do Plenário, aprecio, excepcionalmente, a medida cautelar pleiteada” (Adin 4232 – Rel. Ministro Menezes Direito).
16. Anoto, ainda, que a pouca ortodoxia da apreciação monocrática, pelo Relator, da cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade deve-se, exclusivamente, à excepcionalidade da
situação e aos riscos decorrentes do aguardo da providência pela instância natural deste Supremo Tribunal, qual seja, o seu Plenário, até a sessão em que o processo vier a ser apregoado para apreciação, ainda que em regime de prioridade e urgência, porque os cálculos e pagamentos dos valores segundo as regras legais referentes aos royalties e das participações das entidades federadas nos recursos em questão são feitos mensalmente. Observo, ainda, que, conquanto não seja o que comumente ocorre, a adoção desse comportamento judicial – decisão monocrática quanto à cautelar – não é inédita, como se pode verificar, por exemplo, do que decidido na ADI 4307-MC, de que sou relatora, na ADI 2.849-MC (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 3.4.2003), na ADI 4.232-MC (Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 22.5.2009), na ADI 1.899-7-MC (Rel. oMinistro Carlos Velloso), na ADI 4190-MC (Rel. o Ministro Celso de Mello) , na ADPF n. 172 (Rel. o Ministro Marco Aurélio), nas quais concluíram os Ministros Relatores configurada situação de excepcional urgência, como se tem na presente ação direta de inconstitucionalidade, pelo que a apreciação e a decisão do equerimento de medida cautelar, suspensiva dos efeitos dos atos impugnados, não poderiam ser postergadas.
O princípio federativo no sistema constitucional brasileiro
17. Na presente ação direta de inconstitucionalidade, o Autor afirma ter sido desobedecido o princípio federativo ao se estatuírem as novas regras que alteraram os critérios de fixação de valores a erem pagos aos Estados e Municípios, em cujos territórios se tenha a exploração de petróleo ou cuja área marítima seja confrontante com o território da pessoa política.
Na argumentação do Autor, a atuação do poder legislativo nacional – possível na matéria e para o caso – teria inobservado os limitesconstitucionais: a) ao determinar critérios determinantes de compensação a todos os Estados e Municípios, sem considerar a natureza indenizatória dos royalties, do que decorre que aquele que não sofre danos não tem direito a receber para permanecer indene (não há o que indenizar); b) retirando dos Estados e Municípios recebedores, por direito – segundo alegação posta na peça inicial da ação -, valores que lhes são devidos para serem repassados a quem não dispõe do direito constitucional a esse recebimento; c) ao provocar ou permitir o enfraquecimento de algumas entidades federadas em benefício de outras, em afronta às normas constitucionais (máxime ao regime fixado a partir das balizas definidas nos arts. 20, § 1º e al. b do inc. X do § 2º do art. 155 da Constituição), o que agrediria o princípio federativo, em sua formulação constitucional, não podendo ele ser alterado pelo legislador ordinário; d) ao definir a retroação dos efeitos das regras expressas no diploma legal, exigindo-se a sua aplicação aos ajustes e concessões levadas a efeito sob a égide de normas antes vigentes, afrontaria os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, pelo que também por isso não poderiam as normas impugnadas prevalecer; e) também teriam sido atingidos os princípios constitucionais da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da boa-fé objetiva.
18. As razões expostas na petição inicial, fundadas na jurisprudência deste Supremo Tribunal, denotam a densa plausibilidade da alegadai nconstitucionalidade de algumas das novas regras legais, especialmente aquelas promulgadas em 15.3.2013, modificando-se critérios de pagamento de royalties e de participações dos Estados e dos Municípios “no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.
Do modelo federativo e do pagamento das participações e da compensação das pessoas da Federação (§ 1º do art. 20 e al. b do inc. X do § 2º do art. 155 da Constituição do Brasil)
19. Dispõem o § 1º do art. 20 e a al. b do inc. X do § 2º do art. 155 da Constituição do Brasil, alegados pelo Autor como normas constitucionais interpretadas sistemicamente e que teriam sido descumpridas pelas
regras legais questionadas na presente ação:
“Art. 20 – São bens da União:
…
§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e
de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração”.
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
…
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
…
X – não incidirá:
…
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica;”.
20. Nas palavras do Autor, as normas legais que, em contrariedade
ao que se extrai da interpretação sistemática dos dispositivos
constitucionais acima transcritos, restringem a autonomia financeira de
algumas entidades federadas, subtraindo delas valores compensatórios
decorrentes de danos suportados pela exploração do petróleo, para
beneficiar outras pessoas federadas, sem respeito ao que estatuído pela
Constituição, desborda da competência legislativa válida e incide em
desobediência a princípios fundamentais, no caso, o da Federação e seus
consectários.
21. O § 1º do art. 20 da Constituição brasileira compõe-se com outras
normas que delineiam o modelo federativo adotado, garantindo-se a
autonomia das entidades federadas, dotadas de competências próprias e
recursos correspondentes às atribuições que lhes são definidas.
A autonomia das entidades federadas é o sinal federativo
constitucionalmente fixado. Sem autonomia não há federação. E a
autonomia é espaço próprio de competências sob favoráveis condições
jurídicas, políticas e financeiras garantidas para o desempenho dos
serviços públicos atribuídos a cada qual das entidades.
O debate legislativo, a impor novo modelo definidor de critérios
para a fixação e distribuição de recursos referentes à participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou de compensação
financeira por essa exploração, parece ter tido como causa a fragilidade e
a necessidade financeira das entidades federadas, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
No afã de obter mais recursos, os parlamentares encaminharam-se
para solução que é de sua competência (formulação da lei mencionada no
§ 1º do art. 20 da Constituição), alterando o modelo de distribuição dos
recursos ali previstos para destinar pagamentos a outras pessoas
federadas que não apenas aquelas até agora aquinhoadas.
Legislar é direito-dever do Congresso Nacional. Mas também é seu
dever-direito ater-se aos comandos constitucionais.
O que se há de examinar e decidir, cautelarmente neste passo, é se,
ao desempenhar a sua competência legislativa, o Congresso Nacional,
analisando e deliberando sobre a matéria, em especial quanto aos pontos
inicialmente vetados pela Presidenta da República às normas propostas
pelos parlamentares, no projeto que se tornou a Lei n. 12.734/2012, teria
atuado em desconformidade com a Constituição.
22. Insista-se: neste juízo acautelatório, a análise e a conclusão hão de
se direcionar pela plausibilidade jurídica e pela relevância dos
fundamentos apresentados para decisão que se imponha, para evitar
prejuízo irreparável para os cidadãos, pelos quais são diretamente
responsáveis as entidades federadas que se afirmam contrariadas em seus
respectivos direitos pelas normas promulgadas.
23. Não se desconhecem as combalidas condições financeiras de boa
parte das entidades estaduais e municipais. No exercício legítimo de suas
tarefas, os parlamentares responsabilizam-se e buscam soluções para
permitir a todas as entidades o desempenho competente de suas
atribuições, para o que dependem de recursos. Esses parecem ser cada
vez mais necessários. E cada vez mais parcos às demandas sociais.
A legitimidade e a dificuldade desta tarefa parlamentar não estão em
jogo, nem são depreciadas. Ao contrário: é de se reconhecer não ser ofício
fácil nem desimportante o do Congresso Nacional, mais ainda em quadro
de tal complexidade.
Entretanto, o exame jurídico da questão posta atém-se ao cuidado
constitucional da atividade legislativa desenvolvida e à compatibilidade
das regras votadas (após terem sido vetadas por inconstitucionalidade
pela Presidente da República) com a Constituição da República.
Para tanto, há de se considerar a advertência de Raul Machado
Horta, segundo o qual “A Constituição de 1988 promoveu a reconstrução do
federalismo brasileiro, estabelecendo a relação entre a Federação e os princípios e
regras que individualizam essa forma de Estado no conjunto das formas políticas.
Esse processo de reconstrução envolveu o abandono do modelo fixado na
Constituição Federal de 1967 e na Emenda n. 1 de 1969, as quais, sob a
inspiração do autoritarismo político, concentraram na União a sede praticamente
exclusiva da legislação e dos recursos tributários, relegando Estados e
Municípios a situação de meros caudatários da União. As relações de
subordinação adquiriram predominância no federalismo constitucional de 1967 e
1969 e esse período, que perdurou até a promulgação da Constituição de 1988,
assinalou a crise mais profunda do federalismo brasileiro…O constituinte de 1988
teve a consciência da crise do federalismo e se empenhou na retomada dos
fundamentos definidores do Estado Federal. É nesse retorno às fontes
republicanas do federalismo constitucional que reside a relevante tarefa de
reconstrução do federalismo, mérito inegável da Constituição de 1988”
(HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo
Horizonte: Del Rey, 1995, p.522).
24. Nos primeiros anos da Federação brasileira, Ruy Barbosa
acentuava a necessidade de se evitar “a direção contrária aos
descomedimentos da forma federativa”. Segundo aquele jurista, “… a
discriminação dos poderes locais e federais, em matéria de rendas, não é no
sentido de alargar a ação dos Estados que se pronunciam as tendências novas da
opinião. Em face da experiência … não é em desenvolver a ação independente
destes que cogitam os economistas empenhados no exame do problema”
(BARBOSA, Ruy – Comentários à Constituição Federal Brasileira. São
Paulo: Saraiva, 1932, v. I, p. 66).
Para recuperar o federalismo republicano, a que se referia Raul
Machado Horta, evitando-se o descomedimento federativo, mencionado
por Ruy Barbosa, a Constituição de 1988 traçou, para além das linhas de
princípios fundamentais da forma de Estado, as regras próprias do
modelo, aí incluídas aquelas garantidoras do regime financeiro, a
direcionar o legislador.
Traçou-se modelo federativo como forma de Estado capacitado a
realizar as pluralidades locais na unidade nacional; todas as entidades se
entendendo para o bem dos cidadãos. O desentendimento federativo,
cujo ápice é a denominada “guerra fiscal”, é o desacerto do modelo.
25. E é nesse ponto que se tem o quadro posto na ação em exame.
Algumas entidades federadas – Estados e Municípios -, em cujo
território se tenha a exploração de petróleo ou gás natural ou que seja
confrontante com área de exploração foram resguardadas
constitucionalmente na participação dos recursos decorrentes daquela
atividade.
O disposto no § 1º do art. 20 da Constituição brasileira definiu
direito público subjetivo dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira
por essa exploração.
Afirma-se direito público subjetivo constitucionalmente definido
pelo uso da locução inicial da regra “é assegurada…participação … ou
compensação…”.
26. É certo que a regra do § 1º do art. 20 contém-se em norma de
eficácia limitada, pelo aproveitamento constitucional da expressão “nos
termos da lei”. Esse o norte doutrinário afirmado, por exemplo, por José
Afonso da Silva, o qual, em comentários ao dispositivo, anota ser “regra,
pois, de eficácia limitada e aplicabilidade dependente de lei…” (SILVA, José
Afonso da – Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros,
2009, p. 258).
Daí a superveniência de legislação (Lei n. 9.478/1997), que cuidou da
matéria constitucionalizada (no plano infraconstitucional era objeto de
legislação anterior, desde 1953), segundo o regramento posto na
Constituição de 1988.
Seja afirmado que a circunstância de o direito ser exercido “nos
termos da lei”, como se tem no § 1º do art. 20 da Constituição, não o
debilita.
Mesmo no art. 5º da Constituição da República, na qual se listam
alguns dos direitos fundamentais das pessoas, se tem remissão à lei.
O que se há de interpretar é que o direito foi constitucionalmente
estabelecido, disso não se podendo desconhecer ou ignorar. A forma do
seu exercício, seus termos e condições é que se conferiu ao legislador.
Entretanto, não se acanha ou se aniquila direito constitucionalmente
estatuído, embora por igual não se desconheça a legitimidade da ação do
legislador para traçar a forma de seu exercício.
Assim, o Estado e o Município, em cujo território se tenha
exploração de petróleo ou de gás natural ou que seja confrontante com
área marítima na qual se dê esta atividade (em plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva), titulariza o direito
assegurado na regra constitucional.
Nesta linha a observação de Célio Borja, em parecer anexado aos
autos eletrônicos da ação, segundo o qual “o artigo 20, parágrafo 1º, da
Constituição, localiza a exploração do petróleo e do gás natural ‘no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva’.
Não se cuida de mera justaposição de áreas, mas de projeção geográfica e
geoeconômica da superfície do território estadual em qualquer sítio ou
profundidade do solo e subsolo marinhos, e que com ele estejam em relação de
contiguidade, ou, nas palavras do artigo 20, do Decreto n. 1, de 11 de janeiro de
1991, ‘como confrontantes com poços produtores (os Estados e Municípios)
contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos
limites territoriais até a linha da plataforma continental, onde estiverem situados
os poços (art. 20, caput).’ A confrontação é que qualifica Estados e Municípios
como produtores, uma vez que, na sua área geoeconômica, se localizem três ou
mais instalações industriais de processamento, armazenamento e escoamento de
petróleo e gás natural e de apoio à produção e escoamento desses produtos –
portos, aeroportos, oficinas de manutenção e fabricação, almoxarifados, armazéns
e escritórios; oleodutos e gasodutos. Os municípios contíguos a esses e os que
sofrem as consequências sociais e econômicas da produção ou exploração do
petróleo e do gás natural constitucional, na área geoeconômica, zona limítrofe à
de produção (decreto n. 1, cit., art. 20, § 2º). Essas regras explicam a participação
e a compensação financeira a que alude o parágrafo 1º, do artigo 20 da
Constituição, concedida a Estados e Municípios que se vinculam ao processo
produtivo como associados do empreendimento levado a cabo em áreas por eles
jurisdicionadas e pela União (superfície terrestre, ou solo e subsolo marinhos).”
27. Essa mesma razão constitucional, que conduzira a legislação
agora alterada pelas normas questionadas, levou a Presidenta da
República a vetar os dispositivos quando votados, inicialmente, pelo
Congresso Nacional:
“Razões dos vetos
“O texto proposto é inconstitucional, pois conflita diretamente
com as disposições previstas no art. 5o e no § 1o do art. 20 da
Constituição, ao obrigar os Estados e Municípios a renunciarem a
direito constitucional originário para participar da distribuição do
Fundo Especial destinado a todos os entes federados. Adicionalmente,
ao prever opções sucessivas entre as receitas compensatórias e aquelas
decorrentes do Fundo Especial, a implementação da sistemática
prevista no projeto se torna inaplicável, visto que a opção de cada um
dos entes federados impactará nos fatores que condicionam as decisões
dos demais.
…
A imposição de limites máximos para o recebimento de valores
referentes aos royalties viola o disposto no § 1o do art. 20 da
Constituição. A compensação financeira aos municípios produtores,
confrontantes ou afetados deve guardar equivalência com o impacto
decorrente da produção e da exploração de petróleo e gás natural. Ao
determinar um teto de receita, os dispositivos desvirtuam tal
sistemática constitucional de proporcionalidade entre a exploração e a
compensação. Além disso, ao adotar como critério para a definição dos
limites o ano de 2011, o projeto impõe tratamento não isonômico entre
municípios produtores.
…
Não há justificativa constitucional para o pagamento de
compensações financeiras aos municípios que sediem pontos de
entrega de gás natural. O pagamento de royalties aos municípios que
abrigam as instalações de embarque e desembarque se justifica pelo
impacto decorrente de sua exploração sobre o território de tais
municípios, o que não se verifica em relação aos pontos de entrega de
gás natural. Por outro lado, a disputa pelos novos pontos de entrega
em face da hipótese proposta de pagamento de royalties, afastaria a
utilização de critérios técnicos e econômicos para a definição de sua
localização.
…
As novas regras de distribuição dos royalties previstas no art. 3o
do projeto, ao não ressalvar sua aplicação aos contratos já em vigor,
violam frontalmente o disposto no inciso XXXVI do art. 5o e no § 1o
do art. 20 da Constituição.
Os royalties fixados na legislação em vigor constituem uma
compensação financeira dada aos Estados e Municípios produtores e
confrontantes em razão da exploração do petróleo em seu território.
Devido a sua natureza indenizatória, os royalties incorporam-se às
receitas originárias destes mesmos entes, inclusive para efeitos de
disponibilidade futura. Trata-se, portanto, de uma receita certa, que,
em vários casos, foi objeto de securitização ou operações de antecipação
de recebíveis. A alteração desta realidade jurídica afronta o disposto no
inciso XXXVI do art. 5o e o princípio do equilíbrio orçamentário
previsto no art. 167, ambos da Constituição Federal…” (grifos
nossos).
Reconheceu-se, pois, desde a primeira votação no Congresso
Nacional do projeto de lei, que se veio a converter na Lei n.
12.12.734/2012, com os novos dispositivos, cujos vetos foram superados e
promulgados em 15.3.2013, o reconhecimento a) da inconstitucionalidade
dos dispositivos deliberados pela Casa Legislativa por confrontar o § 1º
do art. 20 e o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição do Brasil; b)
decorrência daquela nódoa contrária ao direito, a imperiosidade de
impedimento do ingresso das regras no cenário jurídico.
Superados os vetos, pretende o Autor da presente ação seja
restabelecido o direito constitucionalmente assegurado às entidades
estaduais e municipais, contempladas pela descrição do § 1º do art. 20 da
Constituição, o afastamento dos efeitos jurídicos das normas
modificadoras do regime antes vigente, que, assim, persistiria por
enquanto.
28. Razão de direito assiste ao Autor.
Pelo menos em sede acauteladora, a plausibilidade dos fundamentos
apresentados, que põem no centro da discussão processual a eficácia do
princípio federativo e as regras do modelo constitucionalmente adotadas,
conduz ao deferimento da medida cautelar requerida.
A dicção do § 1º do art. 20 da Constituição brasileira define os
titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
O direito das entidades federadas, Estados e Municípios,
constitucionalmente assegurado, decorre de sua condição territorial e dos
ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado
nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela
exploração. Daí a garantia constitucional de que participam no resultado
ou compensam-se pela exploração de petróleo ou gás natural.
Como observado por Célio Borja, no parecer antes mencionado, “a
Constituição não partilha participação na produção nem compensação financeira
a Estados e Municípios de cujos territórios o petróleo e o gás não são extraídos ou
que não se delimitam geograficamente com as áreas exploradas, nem concorrem
operacionalmente para a produção, porque … esses direitos federativos são
territoriais e decorrem de confrontação com as jazidas exploradas. A inexistência
dessas vinculações topográficas, produtivas e operacionais exclui Estados e
Municípios da participação no resultado da exploração e na compensação
financeira” (fl. 10 do parecer).
29. A alteração legislativa promovida, a aquinhoar Estados e
Municípios não ajustados nas condições territoriais constitucionalmente
descritas, com participação nos resultados da exploração de petróleo e
gás natural ou com valores compensatórios, mostra-se dissonante da
norma constitucional apontada como paradigma.
Note-se que o recebimento de valores pelos Estados e Municípios
contemplados pelas regras legislativas questionadas corresponde à perda
financeira e jurídica – pois de direito se cuida, segundo alega o Autor, em
questão a ser resolvida em julgamento de mérito da presente ação –
daqueles que se põem como titulares do direito previsto no § 1º do art. 20
da Constituição brasileira.
30. Também merece relevo a assertiva do Autor de que, sistema
jurídico como é a Constituição, a sua interpretação impõe o cuidado
integral e o sentido completo a ser acolhido na interpretação de suas
normas.
A participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural
ou compensação financeira por essa exploração acomoda-se a modelo
tributário, que fixa orientação diversa para Estados titulares desse direito
(previsto no § 1º do art. 20) e para aqueles que com tais recursos não
podem contar.
Daí a norma da al. b do inc. X do § 2º do art. 155 da Constituição,
segundo a qual não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados e energia elétrica. Vale dizer, orienta-se a hipótese de
incidência tributária segundo o destino e não a origem do produto
tributado, exatamente para se acomodar o regime de finanças na
Federação.
A alteração das regras relativas ao regime de participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação
pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário,
importa em desequilibrar o tão frágil equilíbrio federativo nacional e em
desajustar, mais ainda, o regime financeiro das pessoas federadas sem
atenção aos princípios e às regras que delineiam a forma de Estado
adotada constitucionalmente.
Como ensina Carlos Maximiliano, “quando o estatuto fundamental
define as circunstâncias em que um direito pode ser exercido…esta especificação
importa proibir, implicitamente, qualquer interferência legislativa para sujeitar o
exercício do direito a condições novas ou estender a outros casos a penalidade. …
Quando as palavras forem suscetíveis de duas interpretações, uma estrita, outra
ampla, adotar-se-á aquela que for mais consentânea com o fim transparente da
norma positiva” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do
direito. Rio de Janeiro: Forense, 1988, os. 313/14).
Na espécie em exame, a Constituição estabeleceu normas que se
ajustam, coordenam-se, completam-se com finalidade clara de garantir a
participação de Estados e Municípios em situação geográfica definida ou
compensá-los pelos ônus decorrentes de sua situação.
O enfraquecimento dos direitos de algumas entidades federadas não
fortalece a federação; compromete-a em seu todo.
E se uma vez se desobedece a Constituição em nome de uma
necessidade, outra poderá ser a inobservância de amanhã em nome de
outra. Até o dia em que não haverá mais Constituição.
O direito de Estados e Municípios, a ser exercido nos termos da lei,
não pode ser porta de entrada para o seu amesquinhamento pelo
legislador, não se podendo permitir seja esse direito constitucionalmente
estabelecido mais formal que real, ainda que o objetivo tenha sido o de
angariar novos recursos às demais entidades federadas, igualmente
necessitadas de novos aportes para fazer face às demandas sociais.
Por mais nobres e defensáveis sejam os motivos que conduzem os
legisladores, não se atém o controle de constitucionalidade a suas razões,
mas à compatibilidade do ato legislado com as normas constitucionais.
Da inaplicação das novas regras aos royalties devidos pelas concessões instituídas
com base na legislação antes vigente
31. O Autor formula pleito subsidiário, contido, de certa forma, no
primeiro e mais amplo, mencionado nos vetos da Presidenta da
República, relativo à inaplicação das regras alteradas da Lei n. 9.478/1997
às concessões aperfeiçoadas, porque tanto feriria “o direito adquirido às
participações atreladas às concessões já celebradas…da incidência dos princípios
da segurança jurídica, da responsabilidade fiscal e da boa-fé objetiva” (fls. 40).
Quanto à alegação de afronta ao inc. XXXVI do art. 5º da
Constituição do Brasil, relativa ao direito adquirido mencionado pelo
Autor, é de se observar serem protegidos constitucionalmente, como
direitos fundamentais, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Esses institutos são desdobramentos ou especificações do princípio
da segurança jurídica, um dos esteios da ideia de Justiça, cuja
concretização é buscada pelo direito. O direito ordena (é ordem
normativa) em busca da Justiça (sua finalidade) para tanto propiciando
segurança (que é a força do direito para conforto de todas as pessoas).
No caso agora examinado não se há de pretender – nem está
expresso no regramento legal questionado, conquanto seja temor do
Autor desta e das outras ações diretas ajuizadas questionando as mesmas
normas – que a nova legislação seja aplicada a atos jurídicos
aperfeiçoados nos termos da legislação vigente ao tempo de sua prática.
Das concessões acabadas decorreram direitos que ingressaram no
patrimônio público das pessoas federadas e que, mesmo se desdobrando
em recebimentos de valores no presente e parcelas no futuro,
fundamentam-se em processos findos, válidos, que se formaram e se
aperfeiçoaram segundo a legislação vigente no período em que se deram
os seus atos.
Aplicar a nova legislação àqueles atos e processos aperfeiçoados
segundo as normas vigentes quando de sua realização seria retroação,
dotar de efeitos pretéritos atos e processos acabados segundo o direito,
em clara afronta à norma constitucional do inc. XXXVI do art. 5º, antes
mencionado.
Como indaguei em outra decisão, se nem certeza do passado o
brasileiro pudesse ter, de que poderia ele se sentir seguro no Estado de
Direito? Já se disse que o Brasil vive incerteza quanto ao futuro (o que é
da vida), mas tem também insegurança quanto ao presente (o que precisa
ser depurado para que as pessoas vivam o conforto da certeza das coisas,
pois certezas das gentes não há), e o que é pior e incomum, também tem
por incerto o passado.
A expressão normativa questionada põe em ênfase este dado: não
seria dever do Estado, acatando a Constituição que tem na segurança
jurídica e no respeito incontornável e imodificável ao ato jurídico perfeito,
garantir a certeza, pelo menos quanto ao passado e acabado, como se dá
com as concessões feitas?
Tem razão, no ponto, o Autor, ao requerer a suspensão de efeitos das
normas modificadas porque poderiam ser interpretadas no sentido da
possibilidade de sua aplicação imediata e com efeitos retro.
Tanto causaria insegurança jurídica, financeira e política, pelo que
não podem prevalecer as normas até o seu julgamento por este Supremo
Tribunal Federal.
32. De se anotar, ainda, que se for (ou se fosse) constitucionalmente
possível – e há densa plausibilidade de não o ser – possa ser promovida
alteração da matéria na forma feita (alteração legislativa é certo ser
possível, porque a matéria cuidada no § 1º do art. 20 da Constituição
assegura direito “nos termos da lei”), poder-se-ia chegar, talvez, a duas
incongruências da nova legislação com os princípios e regras
constitucionais: em primeiro lugar, Estados e Municípios não dotados dos
requisitos constitucionais para titularizar direito à participação no
resultado da exploração de petróleo e de gás natural passariam a receber
recursos que, em contrapartida, seriam retirados do que se tem como
direito de outros Estados e Municípios, em afronta ao que dispõe o § 1º
do art. 20 da Constituição. Em segundo lugar, o legislador teria alterado,
tácita e indiretamente, o sistema tributário, pois a regra da al. b do inc. X
do § 2º do art. 155 da Constituição do Brasil estabelece regime que se
compõe com a interpretação e aplicação do § 1º do art. 20 nos termos
legislados antes da alteração agora promovida. Estados e Municípios
titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo
e gás natural ou compensação financeira por essa exploração teriam
diminuído os recebimentos decorrentes da aplicação desse dispositivo e
não teriam sido beneficiados com o que lhes é negado
constitucionalmente quanto ao ICMS.
O orçamento aprovado pelas entidades federadas para o ano de 2013
considerou a realidade jurídica de 2012, quando inexistentes ou
inaplicáveis as novas regras, pelo que não haveria como assegurar o
cumprimento do arcabouço normativo vigente (tais como a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária) se a aplicação da nova
legislação fosse imediata, alargando seus efeitos até mesmo sobre o
passado e atingindo, assim, atos jurídicos perfeitos.
Também por isso se mostra imprescindível seja a matéria
questionada nesta ação objeto de discussão e decisão definitiva pelo
Plenário deste Supremo Tribunal Federal.
33. A suspensão de efeitos de ato legislativo é exceção, sendo a regra
a validade constitucional das leis.
Entretanto, como ensinava Ruy Barbosa, “onde se estabelece uma
Constituição, com delimitação da autoridade para cada um dos grandes poderes
do Estado, claro é que estes não podem ultrapassar essa autoridade, sem incorrer
em incompetência, o que em direito equivale a cair em nulidade” (BARBOSA,
Ruy – Op. cit., v. I, p. 8).
Ruy transcreve Marshall, artífice maior do controle de
constitucionalidade das leis no direito moderno, na passagem em que se
encarece que “Definiram-se e demarcaram-se os poderes da legislatura; e, para
que sobre tais limites não ocorresse erro, ou deslembrança, fez-se escrita a
Constituição. … Ou havemos de admitir que a Constituição anula qualquer
medida legislativa, que a contrarie, ou anuir em que a legislatura possa alterar
por medidas ordinárias a Constituição. Não há contestar o dilema. Entre as duas
alternativas não se descobre meio termo. Ou a Constituição é uma lei superior,
soberana, irreformável por meios comuns; ou se nivela com os atos de legislação
usual, e, como estes, é reformável ao sabor da legislatura. Se a primeira
proposição é verdadeira, então o ato legislativo, contrário à Constituição, não será
lei; se é verdadeira a segunda, então as Constituições escritas são absurdos
esforços do povo, por limitar um poder de sua natureza ilimitável. Ora, com
certeza, todos os que têm formulado Constituições escritas, sempre o fizeram com
o intuito de assentar a lei fundamental e suprema da nação; e, conseguintemente,
a teoria de tais governos deve ser que qualquer ato de legislatura, ofensivo da
Constituição, é nulo” (Idem).
Conquanto apenas em sede acauteladora de direitos fundamentais
federativos, a argumentação apresentada pelo Autor da presente ação e a
demonstração por ele feita dos riscos iminentes e de efeitos de difícil
desfazimento a serem suportados por Estados e Municípios que se creem
titulares do direito prescrito no § 1º do art. 20 da Constituição, conduz ao
imediato deferimento do requerido, para suspender os efeitos dos arts.
42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C;
50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela
Lei n. 12.734/201, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal
Federal, até o julgamento de mérito da presente ação.
Da Medida Provisória n. 592/2002
34. O Autor menciona, em rápidas linhas e sem aprofundamento ou
justificativa específica e articulada, que também a Medida Provisória n.
592/2012 estaria eivada de inconstitucionalidade, mesma nódoa que teria
tisnado a Lei n. 12.734/2002.
Observa que a Medida Provisória n. 592/2002 “adota[ria] um regime de
partilha de royalties quase idêntico ao da referida lei [Lei n. 12.734/2012,]
derrubado o veto, o Congresso Nacional teria igualmente superado os
dispositivos da medida provisória que tratam dos percentuais de partilha,
inclusive e sobretudo em razão da clara superposição que se estabeleceu”.
35. A Medida Provisória n. 592, de 3 de dezembro de 2012, modifica
“as Leis n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, e n. 12.351, de 22 de dezembro de
2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação
dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para
disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social”.
O Autor observa que “além de vetar parte do que hoje é a Lei n.
12.734/2012, a Presidenta da República também editou a Medida Provisória n.
592/2012, que adota um regime de partilha quase idêntico ao da referida lei. Por
conta disso, os argumentos da presente ação foram desenvolvidos a partir do
pressuposto de que, derrubado o veto, o Congresso Nacional teria igualmente
superado os dispositivos da medida provisória que tratam dos percentuais de
partilha, inclusive e sobretudo em razão da clara superposição que se estabeleceu.
Contudo, na eventualidade de assim não se entender, o requerente pede, desde já,
que se considerem aditados os pedidos formulados na presente ação a fim de que
neles se inclua a impugnação também da Medida Provisória n. 592/2012 …
particularmente do seu art. 2º, que atribui nova redação aos arts. 48-A e 50, § 5º
da Lei n. 9.478/97. Com a superação do veto, as mesmas razões que conduzem à
invalidade da lei se aplicariam também à MP” (fls. 25).
Não há requerimento de suspensão cautelar dos efeitos dessa
Medida Provisória, apenas pedido de mérito (fls. 50), mas sempre “pedido
eventual de inconstitucionalidade…”.
36. Consta do sítio da Câmara dos Deputados, em 17.3.2013, não ter
sido apreciada aquela Medida Provisória pelas Casas do Congresso.
Não há como se afirmar, portanto, e como apenas sugere o Autor,
sem desenvolver argumentos quanto à incompossibilidade daquela
Medida Provisória com a Constituição da República, que as normas nela
contidas teriam sido revogadas, ainda que implicitamente, pela superação
do veto aposto pelo Poder Executivo em relação, especialmente, às
normas dos arts. 42-B, inc. II, alínea F; 49-A, inc. I e II, e parágrafo único;
50, § 5º; 50-A e 50-B nos termos da Lei n. 12.734/2002.
37. O exame das medidas provisórias pelo Congresso Nacional há
ser realizado em conformidade com os princípios e as regras do devido
processo legislativo.
De se esclarecer, inicialmente, que a superação dos vetos
apresentados em 30.11.2012 pela Presidenta da República, Dilma
Rousseff, (Mensagem 522/2012), na sessão do Congresso Nacional de
7.3.2013, não tornam inválidas, automaticamente, as normas da Medida
Provisória n. 592/2002 que tratam de pontos e forma diversa a matéria.
38. A plausibilidade do alegado quanto às normas questionadas da
Lei n. 12.734/2012 e a urgência qualificada da medida cautelar requerida e
agora deferida não se mostram tão evidentes em relação aos dispositivos
da Medida Provisória, que sequer são transcritos e sobre os quais não
argumenta, especificamente, o Autor.
Aliás, como anota o Autor, não tem ele mesmo a certeza de que
ainda esteja a produzir efeitos aquela Medida Provisória, menos ainda
após a superação dos vetos e a suspensão dos efeitos das normas da Lei n.
12.734/2012 por esta decisão.
Daí porque a análise e decisão sobre esse diploma, se for o caso, será
objeto de oportuno exame, o que convém por mais de uma razão.
A uma, porque a suspensão cautelar dos efeitos de todas as normas
constantes da Medida Provisória pode ocasionar eventual vazio
normativo sobre matéria que nela seja versada, sem relação direta e
imediata com os Estados e Municípios titulares dos direitos na forma do §
1º do art. 20 da Constituição, consequência a ser evitada.
A dois, porque a prudência recomenda o esclarecimento exato de
quais normas da Medida Provisória 592/2012 são questionadas, as razões
da indagação e as consequências para as entidades federadas da
manutenção ou da suspensão de seus efeitos, o que poderá ser feito de
imediato pelo Autor e também a partir das informações a serem
prestadas, no prazo do art. 11 da Lei n. 9.868/1999, pela Presidenta da
República e pelo Congresso Nacional.
A três, porque, como se tem consolidado na jurisprudência deste
Supremo Tribunal, é dever do Autor da Ação Direta de
Inconstitucionalidade desenvolver, de forma adequada e suficiente, os
argumentos que lhe pareçam evidenciar a inconstitucionalidade arguida,
como observado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 514/PI:
““Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado de
constitucionalidade, indicar as normas de referência – que são aquelas
inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso
mesmo, de parametricidade – em ordem a viabilizar, com apoio em
argumentação consistente, a aferição da conformidade vertical dos atos
normativos de menor hierarquia.
Quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se
adotem – a Constituição escrita ou a ordem constitucional global (J. J.
GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 712, 4a ed.,
1987, Almedina, Coimbra) -, não pode o autor deixar de referir, para
os efeitos mencionados, quais as normas, quais os princípios e quais os
valores efetiva ou potencialmente lesados por atos estatais revestidos
de menor grau de positividade jurídica, sempre indicando, ainda, os
fundamentos, a serem desenvolvidamente expostos, subjacentes à
argüição de inconstitucionalidade.
Esse dever de fundamentar a argüição de inconstitucionalidade
onera e incide sobre aquele que faz tal afirmação, assumindo, por isso
mesmo, um caráter de indeclinável observância (ADI 561/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO).
Não cabe, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal,
substituindo-se ao autor, suprir qualquer omissão que se verifique na
petição inicial. Isso porque a natureza do processo de ação direta de
inconstitucionalidade, que se revela instrumento de grave repercussão
na ordem jurídica interna, impõe maior rigidez no controle dos seus
pressupostos formais (RTJ 135/19, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE – RTJ 135/905, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
A magnitude desse excepcional meio de ativação da jurisdição
constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal impõe e
reclama, até mesmo para que não se degrade em sua importância, uma
atenta fiscalização desta Corte, que deve impedir que o exercício de tal
prerrogativa institucional, em alguns casos, venha a configurar
instrumento de instauração de lides constitucionais temerárias.
A omissão do autor – que deixou de indicar as razões
consubstanciadoras da alegada ilegitimidade constitucional do
“caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90 – faz com que essa
conduta processual incida na restrição fixada pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que não admite argüições de
inconstitucionalidade, quando destituídas de fundamentação ou
desprovidas de motivação específica e suficientemente desenvolvida.
Considerada a jurisprudência desta Suprema Corte – que deu
causa à formulação da regra inscrita no art. 3o, I, da Lei nº 9.868/99 -,
não se pode conhecer de ação direta, sempre que a impugnação nela
veiculada, como ocorre na espécie, revelar-se destituída de
fundamentação ou quando a argüição de inconstitucionalidade
apresentar-se precária ou insuficientemente motivada.
A gravidade de que se reveste o instrumento de controle
normativo abstrato impõe, àquele que possui legitimidade para utilizá-
lo, o dever processual de sempre expor, de modo suficientemente
desenvolvido, as razões jurídicas justificadoras da alegação de
inconstitucionalidade.
É que, em sede de fiscalização concentrada, não se admite
afirmação meramente genérica de inconstitucionalidade, tanto quanto
não se permite que a alegação de contrariedade ao texto constitucional
se apóie em argumentos superficiais ou em fundamentação
insuficiente.
Essa orientação tem prevalecido, em tema de fiscalização
normativa abstrata, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que, por mais de uma vez, deixou de conhecer de ações diretas, seja por
falta de motivação específica, seja por insuficiência ou deficiência da
própria fundamentação (RTJ 177/669, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA – ADI 561/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI
2.111/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES):
“É necessário, em ação direta de inconstitucionalidade,
que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com
relação às normas impugnadas, não sendo de admitir-se
alegação genérica de inconstitucionalidade sem qualquer
demonstração razoável, nem ataque a quase duas dezenas de
medidas provisórias em sua totalidade com alegações por
amostragem.” (RTJ 144/690, Rel. Min. MOREIRA ALVES –
grifei)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – Cumpre ao autor da ação
proceder à abordagem, sob o ângulo da causa de pedir, dos
diversos preceitos atacados, sendo impróprio fazê-lo de forma
genérica. A flexibilidade jurisprudencial de autora não mais se
justifica, isso diante do elastecimento constitucional do rol dos
legitimados para a referida ação.” (ADI 1.708/MT, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO – grifei)
“Insuficiência de fundamentação da inicial dado o número
de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem que
se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a
justificar a declaração de sua invalidade. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação
específica quanto à pretendida declaração de
inconstitucionalidade.” (RTJ 173/466, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – grifei)
Nem se diga que, em ocorrendo situação como a ora exposta,
impor-se-ia ao Tribunal o dever de ensejar, ao autor, a possibilidade de
complementar a petição inicial.
Tal providência não se revela processualmente viável, porque a
Lei nº 9.868/99 – que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade – estabelece que a ausência de fundamentação
autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, por ocorrência do
vício grave da inépcia.
Na realidade, a Lei nº 9.868/99, ao dispor sobre essa
conseqüência de ordem processual, assim prescreve em seu art. 4º,
“caput”: “A petição inicial inepta, não fundamentada e a
manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo
relator” (grifei).
Cabe ter presente, no ponto, no sentido desta decisão, o
julgamento plenário da ADI 1.775/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA (RTJ 177/669), na parte em que esta Corte afastou a
proposta de que se deveria ensejar, ao autor, a oportunidade de aditar a
petição inicial, quando deficientemente fundamentada.
Sendo assim, e presentes tais razões, não conheço desta ação
direta, no ponto em que, sem qualquer fundamentação, o autor
questionou a constitucionalidade do “caput” do art. 12 da Lei
Complementar nº 04/90, julgando-a prejudicada, de outro lado, no
que concerne aos demais preceitos normativos que foram impugnados
nesta sede de controle abstrato” (DJ 31.3.2008, grifos nossos).
De igual teor os seguintes precedentes: ADI 2.044-MC/RS, Rel. Min.
Octávio Gallotti, Plenário, DJ 8.6.2001; ADI 128/AL, de minha relatoria,
Plenário, DJ 15.9.2011; ADI 2.536/DF, de minha relatoria, Plenário, DJ
28.5.2009).
Da Medida Cautelar e seus Efeitos
39. A relevância dos fundamentos apresentados na petição inicial
desta ação pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e a
plausibilidade jurídica dos argumentos nela expostos, acrescidos dos
riscos inegáveis à segurança jurídica, política e financeira dos Estados e
Municípios – experimentando situação de incerteza quanto às regras
incidentes sobre pagamentos a serem feitos pelas entidades federais,
alguns decorrentes mesmo de concessões aperfeiçoadas e dos direitos
delas decorrentes -, impuseram-me o deferimento imediato da medida
cautelar requerida.
Assim se tem resguardados, cautelarmente, direitos dos cidadãos
dos Estados e dos Municípios que se afirmam atingidos em seu acervo
jurídico e em sua capacidade financeira e política de persistir no
cumprimento de seus deveres constitucionais.
Esse o quadro que não permitiu sequer alguns poucos dias mais de
aguardo para decisão plenária direta da matéria por este Supremo
Tribunal, em face das datas exíguas para cálculos e pagamentos dos
valores, cujos critérios estão postos na legislação questionada e cujos
efeitos são suspensos.
40. Ademais, enfatizo serem quatro as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade sobre o mesmo tema, algumas com petição inicial
de mais de uma centena de laudas, com argumentos a serem examinados
com detença mínima, conquanto urgente, para decisão, ainda que
cautelar, sobre a matéria, recomendando-se sejam elas encaminhadas em
conjunto ao Plenário, o que igualmente requer mais que o tempo de
setenta e duas horas para providências.
Note-se estarem as duas últimas sessões do órgão antes do recesso
da semana santa – a ordinária e a extraordinária – marcadas e com pautas
públicas para os próximos dias 20 e 21 de março de 2013.
Os cálculos e pagamentos, especialmente referentes aos royalties, são
mensais, como antes realçado, o que requer providência judicial urgente,
como agora feito com o deferimento da medida cautelar a ser submetida
ao referendo do Plenário.
41. Pelo exposto, na esteira dos precedentes, em face da urgência
qualificada comprovada no caso, dos riscos objetivamente
demonstrados da eficácia dos dispositivos e dos seus efeitos, de difícil
desfazimento, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos dos
arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B;
50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações
promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste
Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
NOTA [1]:
“Art. 42-B. Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção
serão distribuídos da seguinte forma:
I – quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres
ou fluviais:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o
caso, produtores;
b) 10% (dez por cento) para os Municípios produtores;
c) 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações de
embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido,
na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis
(ANP);
d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser
distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os
seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o
Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na
alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do inciso II deste artigo, na alínea “a” do
inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II
do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que
trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o
caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência
do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,
poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,
desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” deste
inciso, na alínea “a” do inciso II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos arts.
48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2o do art. 50
da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito
Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista
no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta
alínea;
e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser
distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não
tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” deste
inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e
49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159
da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do
rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os
recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos
em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II deste
artigo, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e no inciso III do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado
de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos
recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social,
instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da
Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II – quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial
ou na zona econômica exclusiva:
a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;
b) 5% (cinco por cento) para os Municípios confrontantes;
c) 2% (dois por cento) para os Municípios afetados por operações de
embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido,
na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o
Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na
alínea “a” do inciso I e deste inciso II, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49
da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que
trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o
caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência
do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,
poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,
desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso
I e deste inciso II, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de
6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito
Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista
no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta
alínea;
e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo
com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não
tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do
inciso I e deste inciso II, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159
da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do
rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os
recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos
em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas
alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de
1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado
de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos
recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 22% (vinte e dois por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo
Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos
específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do
Poder Executivo.
§ 1º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos
termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de
22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e
“c” dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação
especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão
limitados ao maior dos seguintes valores:
I – os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação
especial em 2011;
II – 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em
nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 2º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o
que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto
no § 1o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso
II.
§ 3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no
País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de
pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do
disposto na alínea “c” dos incisos I e II.
§ 4º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item
4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos
royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do
regulamento.’
Art. 42-C. Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997.’”
Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de
concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao
montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os
seguintes critérios:
(…)
II – quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou
na zona econômica exclusiva:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e
respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no
7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas
operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser
distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os
seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o
Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na
alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de
2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do
§ 2o do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que
trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o
caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência
do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,
poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,
desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos
incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea
“a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50
desta Lei;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito
Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista
no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta
alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser
distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não
tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos
incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas
alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do §
2o do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159
da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do
rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os
recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos
em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da
Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do
inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado
de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos
recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social,
instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da
Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos
termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de
22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e
“c” dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação
especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão
limitados ao maior dos seguintes valores:
I – os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação
especial em 2011;
II – 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em
nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 2o A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o
que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto
no § 1o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso
II.
§ 3o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no
País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de
pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do
disposto na alínea “c” dos incisos I e II.
§ 4o A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item
4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos
royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do
regulamento.
Art. 49. …
II -…
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e
respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no
7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas
operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser
distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os
seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o
Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na
alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de
2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do
§ 2o do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que
trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o
caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência
do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,
poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,
desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito
Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista
no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta
alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser
distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não
tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos
incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas
alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do §
2o do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do
rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os
recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os
recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado
de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos
recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social,
instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da
Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos
termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de
22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e
“c” dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação
especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão
limitados ao maior dos seguintes valores:
I – os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação
especial em 2011;
II – 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em
nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 5o A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o
valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do
disposto no § 4o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e”
do inciso II.
§ 6o A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item
4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos
royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do
regulamento.
§ 7o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no
País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de
pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do
disposto na alínea “c” dos incisos I e II.’ (NR)
Art. 49-A. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “b” do
inciso II do art. 48 e a alínea “b” do inciso II do art. 49 serão reduzidos:
I – em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até
2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);
II – em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de
4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se
refere este artigo será de 4% (quatro por cento).
Art. 49-B. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “d” do
inciso II do art. 48 e a alínea “d” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I – em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até
atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;
II – em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017,
quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III – em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e
seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o
máximo de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se
refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).
Art. 49-C. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “e” do
inciso II do art. 48 e a alínea “e” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I – em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até
atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;
II – em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017,
quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III – em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e
seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o
máximo de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se
refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).
Art. 50…
§ 2o …
I – 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo
Social, instituído pela Lei no 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas
aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do
regulamento do Poder Executivo;
II – 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção
em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a
produção;
III – 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em
terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de
fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso,
de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o
Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na
alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de
2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o
deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que
trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o
caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência
do disposto na alínea “a” será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,
poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso,
desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos
incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea
“a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o deste artigo;
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito
Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista
na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este
inciso;
V – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de
fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes
critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não
tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos
incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas
alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o
deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do
rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do
disposto na alínea “a” será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às
suas participações no FPM;
d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os
recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos
em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da
Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos
arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo;
e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado
de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos
recursos do fundo especial de que trata este inciso.
Art. 50-A. O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2o do
art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano
subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).
Parágrafo único. A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se
refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).
Art. 50-B. O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2o do
art. 50 será reduzido:
I – em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e
dois por cento);
II – em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá
26% (vinte e seis por cento);
III – em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando
atingirá 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se
refere este artigo será de 20% (vinte por cento).
Art. 50-C. O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2o
do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá
4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se
refere este artigo será de 4% (quatro por cento).
Art. 50-D. O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2o
do art. 50 será acrescido:
I – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá
10% (dez por cento);
II – em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12%
(doze por cento);
III – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV – em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá
14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá
15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se
refere este artigo será de 15% (quinze por cento).
Art. 50-E. O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2o do
art. 50 será acrescido:
I – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá
10% (dez por cento);
II – em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12%
(doze por cento);
III – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV – em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá
14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);”.
SÓ PROTESTAR NÃO BASTA, É PRECISO SE SEPARAR DO BRASIL E CRIAR UM ESTADO INDEPENDENTE
Quebraram o pacto federativo, chega de encher os cofres de estados de políticos corruptos e sacripantas. A decisão do Congresso acerca dos royalties é uma provocação que merece uma resposta à altura. Vamos nos unir ao Espírito Santo e Sçao Paulo (ou quem mais quiser) e nos separar do Brasil.
Faz tempo que venho defendendo essa idéia. Rio de Janeiro, Capital Vitória. Quiçá, São Paulo, capital Rio de Janeiro. Ou vice-versa?
Basta de expoliação. Chega de ser usurpado. O mesmo ânimo que nos leva a protestar deve embalar nosso sonho de ser um estado independente do Brasil.
Tudo que está acontecendo é graças ao cretino do Lula, que enviou aquela bosta de projeto ao congresso. Se ficasse na dele, nada teria acontecido. Pior, não teve peito para controlar os efeitos e acabou com o pacto federativo. Fora, Lula.
Chora, Rio;
Ou lute.
Quando um governante precisa apelar para um Decreto e pedir à sua equipe de governo que economize, alguma coisa tem…
Quando o Decreto estabelece um limite de 10% para se economizar, soa como deboche, coisa digna dum Odorico Paraguaçu. Seria cômico, se não fosse trágico o precedente criado por Dona Rosinha Garotinho, prefeita de Campos dos Goytacazes/RJ, ao baixar o Decreto 454/2011, já batizado de “Grajaú-Leblon”., numa referência a uma linha de ônibus da capital.
Economizar tem que ser um costume, tem que ser a regra, não a exceção.
Por que limitar a 10% a economia a ser feita? Por que não ao máximo, 100%, que era de se esperar que pedisse. Para mim, é o mesmo que pedir aos auxiliares que sejam honestos, que tenham moral, que tratem de economizar, limitado a 10%.
O “Grajaú-Lebon” é um soco na cara dos campistas, de todos nós. A uma, pelas contradições explícitas, pois economizar é sempre a palavra de ordem quando se trata de dinheiro público.
Ninguém perde o que não tem, assim como ninguém dá o que não pode.
Se a prefeita vê necessidade de obrigar sua equipe a fazer economia, cortar gastos, ela mesma reconhece que houve excesso, que não deu ao dinheiro público o cuidado que deveria ter.
O que significa esse Decreto, um calote de 10%? E os contratos firmados, os compromissos assumidos?
O que mais intriga são os “considerandos” do Decreto “Grajaú-Leblon”, qual seja a crise mundial, queda na receita com o petróleo da Bacia de Campos.
Mentira. A receita com o petróleo nunca esteve tão bem. Por baixo desse angu tem caroço…
ao mesmo tempo em que S. Exª a prefeita baixava o Decreto 454), recebi mensagens da Petrobrás com as seguintes informações:
– o Lucro da Petrobrás subiu 37%;
– a produção de petróleo aumentou 2,2% e a de gás 6,9%;
– que entraram em fase de produção mais dois campos (os de Aruanã e Brava), justamente na Bacia de Campos;
– que a Petrobrás colocou em operação a a plataforma semissubmersível P-56, no campo de Marlim Sul,no dia 15/8;
– a agência de risco Mooody’s (a mesma que anda rebaixando países por ai) reconhece a melhora do risco da Petrobrás em moeda estrangeita de Bas1 para A3;
E mais:
– A ANP revela que os produtores privados já produzem 200 mil barris/dia;
– está a caminho (saiu hoje de Cingapure), a superplataforma de Eike Batista, a FSPO-OSX 1, que chegará a Campos dentro de 38 dias para começar a produzir imediatamente;
– até julho, a Prefeitura de Campos já havia recebido R$ 566,8 milhões entre royalties e participações, indicando que já superou em mais da metade do arrecadado em 2010, representando um aumento de quase 10% só no primeiro semestre.
O que não dá para entender é que tudo indica que a receita de Campos com o petróleo deverá ficar bem próxima de 2008, quando teve seu melhor momento, beirando os R$ 1 bilhão 200 milhões.
De que (ou quem?) a prefeita tem medo?
ELEITOR TERÁ CONFIRMAÇÃO DE QUE FOI ENGANADO POR LULA/DILMA –
No vale tudo eleitoral, uma das principais manobras do presidente Lula foi deixar adormecido o projeto de lei 5940 (substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 5938/2010), que previa a divisão dos royalties do petróleo da Bacia de Campos e outras mais com todos os municípios brasileiros.
Essa enganação gerou duas fabulosas fontes de votos: uma para eleger Dilma Rousseff presidente da república e reeleger os autores da proposta; outra para enganar os eleitores das cidades ameaçadas de perder a maior parte do que arrecadam com os royalties do petróleo, mandando dizer que a Emenda Ibsen Pinheiro não vingaria mesmo tendo vingado nas duas casas do Congresso.
A candidata Dilma chegou a ser blindada pela imprensa, especialmente as redes cariocas Globo e Record, que jamais arrancaram dela uma posição a respeito, se era contra ou a favor da nova divisão. E assim, blindada dos pés à cabeça, Dilma foi a mais votada no Rio de Janeiro, onde estava prometido que nada mudaria (mesmo tendo mudado), e também nos estados que não sabem sequer a cor do petróleo, aos quais estava assegurada uma boa fatia da arrecadação.
Como o eleitor se deixou enganar tanto assim?
Explico: a preguiça de raciocinar. Ora, estava evidente que alguém não seria beneficiado, que uma brutal mentira estava sendo arquitetada. Foi a mentira mais clara, cristalina que se viu. A maioria preferiu a mentira. E consagraram essa enganação. Agora, um dos lados vai perder. Seja qual for a decisão,alguém ficará no prejuízo. Passada a eleição, a verdade virá à tona.
Mentir assim é um desserviço para a democracia.
Bem feito para o eleitor.
Em que pese o anúncio feito pelo governador preguiçoso, Sérgio Cabral, de que Dilma barrará a tunga nos royalties do petróleo a que tem direito os municípios produtores fluminenses, tudo indica que tal não acontecerá.
Na contramão do que diz Cabral, o líder do Governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT) e preferido por Dilma para ser o presidente do Legislativo em 2011, não descansa enquanto não votar a matéria até o final do ano.
Vaccarezza chega a fazer planos para o que classificou como “trabalho árduo para contornar ressentimentos”. A quem se refere esse cara pálida? Ressentidos aqui só nós, do Estado do Rio (leia a subretranca abaixo).
Enquanto Sérgio Cabral dorme (como dormiu anteriormente, deixando de atuar quando a questão estava em nível de comissão, quando seria mais fácil negociar e então brecar o estrago), a Câmara Federal segue ligeira em frente, pronta para acabar com a compensação de cidades como Campos, Macaé, Niterói, seus vizinhos e o Rio, enquanto capital.
Cabral, assim como demonstram os deputados da bancada do Estado do Rio, não estão atentos para a manobra que o presidente Lula (na época inspirado por Dilma), de retirar o pedido de urgência do Projeto de Lei 5938/09, que foi emendado por Ibsen Pinheiro, Humberto Souto e Marcelo Castro.
Uma vez retirado o pedido de urgência, o projeto – ainda que da iniciativa do Presidente da República – não teria tramitação imediata, não trancaria a pauta e ganharia um “embargo de gaveta”.
Só que o Senado pôs tudo a perder sem a menor objeção dos representantes do Estado do Rio. Criou e aprovou um substitutivo, deu a ele o número 5940/09, incluindo as emendas de Ibsen e outros mais, instituindo que a União pague por seus próprios meios os prejuízos dos municípios do Rio.
De que adiantou retirar o pedido de urgência do PL 5938/09??? De nada, nadica de nada.
O PLANO DE DILMA, VIA LÍDER DO GOVERNO
O líder do Governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirmou que a pauta de votações para novembro e dezembro deverá ficar restrita às medidas provisórias, ao Orçamento e à complementação do pré-sal. Ele pretende ligar nesta segunda-feira para os líderes da oposição “para sentir o pulso” e negociar a votação desses temas.
O fundo social do pré-sal e a regulamentação do modelo de partilha foram citados pela presidente eleita, Dilma Rousseff, entre as prioridades de seu governo e precisam de votação em segundo turno pela Câmara.
“Se considerarmos as terças e quartas-feiras, teremos apenas 11 dias de votações, e há mecanismos que facilitam muito a obstrução pela oposição, especialmente quando há medidas provisórias. Será um trabalho árduo para contornar os ressentimentos”, disse o líder. Em razão do pequeno prazo e das dificuldades políticas, ele admite que os projetos do pré-sal podem ficar para o ano que vem.
Em relação ao prazo, há um outro agravante, na opinião de Vaccarezza, que é o fato de o regimento não permitir sessões deliberativas da Câmara e do Senado quando a Comissão Mista de Orçamento estiver votando. Como a votação do Orçamento é obrigatória para haver recesso parlamentar no fim do ano, o líder admitiu a possibilidade de a comissão funcionar em dias em que tradicionalmente não há sessões deliberativas do Plenário.
Vaccarezza reiterou sua disposição de concorrer à Presidência da Câmara no ano que vem, mas salientou que só fará isso se seu nome for consensual na base de apoio ao governo. Como o PT elegeu a maior bancada na Câmara e o PMDB no Senado, o líder sugeriu que os partidos se revezem na ocupação dos cargos de presidente em ambas as Casas, ficando o PT na Câmara e o PMDB no Senado no primeiro biênio, havendo a troca, nas duas Casas, no segundo biênio. (Fonte: Câmara Federal)