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Surpreendente, como sempre, artista  está impossibilitado de continuar na Terra

ivald de cachecol

Ivald Granto Filho

Ivald Granato não morreu hoje, vitimado por um enfarte fulminante. Só assim, dormindo para ser vencido com tanta facilidade. Perdeu seu corpo físico, como perderemos todos um dia, e voltou para casa, seu mundo-próprio, morada de seu genial espírito.
Viveu na terra por 65 anos, nos Campos dos Goitacás, Rio de Janeiro (UFRJ) e por último em São Paulo, mas cortejou com todos os lugares do mundo, em especial a América Latina.
Foi inspiador de Raul Sexias, o maluco beleza, precisa dzer mais nada?.
Não vou a enterros, não gosto de enterros e também não acredito na morte. Do contrário estaria ligando para Ivan, seu irmão mais velho que ele e subiria pra São Paulo.
Ivald não morreu porque é imortal por suas obras. É que a morte é apenas uma convenção humana, não alcança os maiores valores da verdadeira vida, que é a espiritual. ivald 14
Toda matéria, em especial a humana, transforma-se (nasce, cresce, floresce e fenece). Já o espirito, a força que habita os corpos, evolui, adquire mais sabedoria e compressão e não as perdem mais, nem com a desencarnação, do contrário continuaríamos homens das cavernas.
Grande peça nos pegou Ivald Granato Filho. Faço ideia a tristeza que acomete a tantos amigos e admiradores. Mas, Ivald foi generoso até na morte. Deixou no Facebook uma espécie de “Melhores Momentos” de sua criação. Vou lá, salvar tudo para mim. São centenas de imagens espetaculares.
Da familia só conheci o Ivan, advogado sagaz e brincalhão, de coração mole e que ficou pelos Campos matando um leão por dia. E por seu intermédio, dileto amigo, expresso meu pesar pelo prematuro desenlace e conforta-me saber que a gente não morre nunca, por mais que queiram.

 

Eis aqui parte do curriculum que Ivald escreveu:

1949
  • Nasce em Campos – RJ
  • Vive em sua cidade Natal até 1966, onde começou a desenhar desde muito cedo, por influência dos pintores cubistas
1966
  • Estuda com Robert Newman
1967
  • Ingressa na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro
1968
  • Participa de manifestação sobre o surrealismo na dança espírita
1969
  • Ganha prêmio sobre dança surrealista
1970
  • Viaja pela América Latina onde estudou cores
1970
  • Desenvolve manifestação que reuniu dez mil pessoas em praça pública com movimentos de artes plásticas, música, teatro e seu casamento
1973
  • Dá aulas na Escola Documenta, formando o grupo Gral (Astarde – Lia Amaral – Gretta e Rosa)
1973
  • Faz, com Otávio Pereira, uma suíte de 22 imagens de litografias
1974
  • Lança “Procura-se”- projeto marginal
1974
  • Participa de manifestação com banda musical e distribuição de impressos – SP
1974
  • Participa de “Manifestação Veloz Man” – SP
1975
  • Envia “Impressos board e bicho verm”
1975
  • Viaja para Europa e mostra a “Mala Amarela”. Circuito de 10 galerias
1975
  • Propõe manifestação para Amsterdã “Proposicion nº 1”
  • Envia, de Paris, congratulações a L’avant Garde Bresilienne
1976
  • Viaja para Europa, envia Bordy com documentário por Seis países!
  • Cria a Granato’s production
  • Desenvolve o manifesto Plural, recusado pelo Prof. Walter Zanini, após um convite feito ao artista para uma mostra em Michigan, só aceitando o conceitual já ligado a corrente da época
  • Lança um Manifesto “Artista em busca da profissão”
  • Propõe seção devolução – 15 envios
1977
  • Scrochett. Propõe sua imagem hoje
  • “Art is myself”
  • “Adote um artista, não deixe ele virar professor”- tiragem de 2000 exemplares
  • Coleção de inverno. Proposta inversão de imagem.
  • Animação litográfica – Stúdio Tucuita
  • Produção da exposição “Os clóvis vêm aí” – Aloízio Zaluar Centro de Psicologia Moderna
  • Leitura Caos – Consciente – Controlado
1978
  • Produz os “Mitos vadios”- art performance – evento
1979
  • Produz a exposição Ziembinsky, juntamente com o Gabinete de Artes Gráficas
  • Conclui o livro 14 anos art de performance
  • Produz e participa da mostra de espaço alternativo
  • “My name is Glória” – arte cartaz
  • Edita a 1ª revista de psicodrama Fedrap, junto com Massao Ohno
  • Manifesto Beuys
1980
  • Programa de arte na televisão – produção
1981
  • Realiza Painel em Búzios – RJ
  • Edita, junto com Marcelo e Anibal, o “Peru Molhado” – Jornal de Búzios
  • Intensifica o trabalho na pintura pluralista
1983
  • Faz série de 18 desenhos que constituem o “Prêmio Sintonia”, atribuído pelo Centro de Rádio
  • “Roupa como arte” – faz 62 modelos das camisetas Vogue
  • Litografia – Arte Selvagem
  • Programação gráfica do 1º disco a cores no Brasil
  • Faz o cenário, cartaz e complementos gráficos para o show “Kaos – o novo amanhecer”
  • Organização e direção de palco do show “Kaos – o novo amanhecer”
  • Faz a apresentação do artista plástico Ivan Kudrna para a exposição do Museu da Casa Brasileira
  • Faz apresentação de Pitanga do Amparo para o Simpósio de Arquitetura e Urbanismo em Buenos Aires
  • Pintura do Painel sobre “Os Direitos Humanos”- Centro Cultural de São Paulo
  • Recebe convite para a exposição itinerante “Cor e Desenho do Brasil”, que percorreu, em 84, a Espanha, França, Inglaterra e Bélgica
1984
  • Participa da “1 Bienal de La Habana”
  • Participa da “4 Bienal Iberoamericana de Arte”, na Cidade do México em julho/agosto de 1984 .
  • Expõe na Galeria Maeder, em Munique, Alemanha.
  • Faz Performances em Munique e Balileia (Suiça) .
  • Lança os adesivos “top Secret”/ “Gaiato”/ “Moderne Kunst”/ “Ivald Granato in Performance” .
  • Entrega de prêmio aos premiados do Salão Paulista.
  • Faz capa para o jornal Folha de São Paulo – Campanha das Diretas Já.
  • Faz painel com mais oito artistas para a campanha do presidente da Nova República.
  • Vídeo colagem de alunos da Faap.
1985
  • Realiza capa de disco do Trio Elétrico.
  • Lança Bandeira – Cristal – Nova República.
  • Doação do Painel “Viva a Pintura” – M.A.M. – São Paulo/SP.
  • Doação Rio – Solidariedade ao México.
  • Pinta bandeira Fernando Henrique Cardoso – SP – Setembro.
  • Capa Veja, encarte especial São Paulo.
  • Produção Vídeo Non Plus Ultra Tudo.
1986
  • Homenagem a Picasso – Desenho – Capa da Around nº 29.
  • Faz desenhos especiais para casa. A moda vista por Granato – Capa da Folha de São Paulo.
  • Faz o ensaio fotográfico Granato Velho ( Pablo de Giulio).
1987
  • Debate jubileu de Prata – Arte e o Inconsciente – Campos.
  • Perfil – Veja São Paulo.
  • Capa do livro “Mercados e Leilões” de Julio Louzada.
  • Calendário Prológica – SP.
  • Doação de uma obra para a produção do Teatro Performance “Espelho Vivo” – baseado na obra do pintor surrealista Magritte.
  • Recebe 60 crianças da seis série da Escola Maria Imaculada no atelier
  • Participa do programa piloto eureka na TV Cultura
  • Minha Cidade – “Toques de artista nos segredos do samba” – Playboy – São Paulo.
  • Entrevista no programa de rádio da Cultura AM – as melhores músicas de sua vida.
1988
  • Fausto Silva – participação Jorge Mautner. Pintura de papel.
  • TV Mix – presença da escultura e diálogo por telefone.
  • Festa de Barcelona: Exposição Zaragoza,Gerchman, Granato, Renata Barros – Ane Curmelha.
  • Curso de aquarelas – Guaratinguetá. Centro de Cultura Rodrigues Alves.
  • Recebe convite para fazer o carnaval de Madrid em 1989 com Rubens Gerchman.
1989
  • Viaja a Europa para mostras de esculturas – Galeria Maeder – Alemanha.
  • Termina suite de gravuras em metal no atelier – Claudio X Marcelo.
  • Ilustrações para o lançamento da revista “WE”.
  • Série de porcelanas para mesa.
  • Arte em Jornal – Jornal da Tarde
  • Projeto do Painel Eletrônico (Anhangabaú) – Bienal de São Paulo.
1990
  • Participação de mesa Redonda – Futebol 90 – TV Cultura – SP.
  • Pintura de Painéis para Vídeo comemorativo dos 70 anos da Folha de São Paulo.
  • Prêmio melhor ilustrador do ano – Editora Abril.
  • Pantanal – Sete Visões – Brasília/Rio/São Paulo.
  • Participação da um Trienal de Osaka, Japão.
1991
  • Prêmio Aquisição para sua tela “Atakem” – 1a Trienal de Osaka, Japão,
1997
  • Projeto Vitrine Petrobrás.
1998
  • Produz o cheque cardápio.
  • III Mostra Nacional de Vitrines.
1999
  • “Projeto Kibom” Arte Pintura Temática, Coletiva.
  • “Projeto Telefônica” 600 gravuras especiais para lançamento da fibra ótica.
  • Viaja para Espanha para estudar a pintura do seculo XVII. E a producão contemporanea.
2000
  • Entra no acervo do Bar LE KOQ. Famoso bar de Madri aberto há oitenta anos e frequentado por vários artistas e intelectuais, com um famoso acervo de seus habitues. Pintando seu símbolo “O galo”.
2001
2002
  • Recebe em Campos sua Cidade Natal .uma homenagem da Folha da Manha.Pelo destaque da sua obra no período de 35 anos de atividade artística.

Pare e pense:
Afinal, os vândalos estão a serviço de quem?

A quem interessa a atuação deles senão aos poderosos e aos que tem medo de ver o povo protestando nas ruas?
Logo, meus amigos, não cansamos de repetir. Os vândalos foram inventados pela polícia de Sérgio Cabral, por Beltrame e incorporados por Dilma e sua tropa. São o mau de que  necessitam.

Só a Polícia não ve nem prende os seu7s vandalos(foto da internet)

Só a Polícia não ve nem prende os seu7s vandalos(foto da internet)

A coisa (as manifestações pacíficas) estava atingindo uma proporção muito séria, o povo estava indo aos milhões, pacificamente, para as ruas protestar contra a classe política e seus governantes. Não havia como conter aquelas multidões que se contagiavam de civilidade de norte a sul, de leste a oeste ao país.
E as manifestações cresciam feito bolo de padaria, aumentavam e se espalhavam até por lugares inimagináveis. Não adiantava pedir que ficassem em casa.  Cada qual tinha sua razão para ir às ruas.
Então, no melhor estilo nazifacista que criou os “subversivos e terroristas” no período da ditadura, os poderosos de hoje inventaram os vândalos e baderneiros. Eram eles mesmos, suas tropas, que se infiltraram nas manifestações para fazer arruaças e justificar que a PM praticasse todos os excessos (não só consentidos como estimulados), jogando bombas, dando tiros (de borracha, mas eram tiros na cara) a ermo. Acabaram por contagiar também um bando de porraloucas e aloprados do Psol e PSTU, presa fáceis.
E deu no que deu:  o povo foi deixando as ruas, parando com as manifestações. Vitória dos políticos e governantes, a tática deu certo, bastava que se patrocinassem (como patrocinam) os aloprados de preto. Repararam que nunca são identificados, nunca são presos preventivamente? É isso mesmo, eles são “de casa”!, fazem a baderna sob encomenda, sem repressão e assim ajudam a espantar o povo das ruas e catalizar o bordão de que “pelos pecadores pagam os inocentes”
Por que “prendem” e soltam os baderneiros com tanta facilidade? Por que seus chefes não são identificados nem suas casas invadidas e reviradas nem com mandado judicial?
Alem de desestimular as manifestações, o uso da força armada tem outro propósito: gastar material (bombas de efeito moral, balas de borracha e spray de pimenta).Para quem não sabe, há uma “indústria da porradaria” no Brasil como há a “indústria da guerra” no mundo. Vale tudo para se vender armas (quimicas, spray de pimenta, gás lacrimogenio etc)  e munição (bombas e balas de borracha), sem licitação por que é urgente.

Todo baderneiro é aliado do governo e da violência que ele pratica. Sobra sempre para o mais fraco. E a intenção é essa mesma, fazer o cidadão de bem ficar em casa, caladinho da silva.

Já assisti a esse filme.

 

Está terminando a era do “vote em mim que roubarei para nós dois”.

Na ditadura recente, nas pesquisas de opinião,  o povo dizia aprovar os governos. Mas era por medo. Esse comportamento diante de consultas criou raízes profundas a ponto de mamae Dilma Roussef chegar aos 80% de aprovação,motivo para a bebedeira geral do PT e aliados fiés.

Legenda – O PT abandonou à própria sorte o militante Adalberto Vieira da Silva, carregador de dólares na cueca que foi preso em São Paulo.

O PT abandonou à própria sorte o militante Adalberto Vieira da Silva, carregador de dólares na cueca que foi preso em São Paulo.

 Apesar dos dólares na cueca, dos mensaleiros, das fraudes (em concursos, Enem, cartões de crédito, remédios, educação, esportes, trabalho etc), a estrela do PT brilhava no alto e agora afunda na lama que com que irrigou o país.

dolar na cueca

O povo foi deixando… e agora resolveu cobrar.  Os brasileiros de agora rejeitam a proposta de proposta de comer no mesmo cocho, de mamar nas tetas do governo.O Brasil quer acabar com essa coisa e com quem defende a corrupção e os corruptos. Tämbém quer limpar a Policia, de modo que um policial não tenha vergonha (nem medo, principalmente) de ser honesto em meio a tantos colegas maus.

Um jovem policial confessou  que ou aderia aos métodos desumanos e corruptos de sua corporação ou seria eliminado. Advinhem o que fez? Está vivo até hoje…

Irmão dde José Genoino, deputado do PT, condenado como mensaleiro, ainda no mandato

Irmão  cuequeiro de José Genoino, deputado do PT, condenado como mensaleiro, ainda no mandato

O povo brasileiro não quer só eliminar a pilantragem da politica, mas principalmente da Justiça, onde sentenças estapafúrdias são dadas sem critério e desafiando a Inteligência geral. Para onde se olha no Brasil, há fumaça de safadeza no ar, que se irradia dos ministérios aos mais insignificantes dos departamentos  de todas as esferas de governo.

Só arroxam os trabalhadores, assim  mesmo os de menor expressão, da classe média para baixo. Os executivos, quase sempre protegidos por empresas pessoais e protegidos por bons contratos, não sentem  o cheiro insuportável do que a massa respira. Os CEOs, artistas e especialistas fundam “empresas”,  quase sempre isentas de tudo e por intermédio delas fecham negócios negados  ao  trabalhador.

Agora, só falta fazer com que a rejeição dos brasileiros respingue também os políticos dos partidos que se aliaram ao PT, Lula e Dilma.  A situação é tão grave que ninguém escapa, indicando que deve ter sido Satanás quem inspirou o PMDB, PR, PTB, PRTB (do bispo Macedo), PDT e outros mais para que fizessem parte dessa conspiração do mal contra os maiores interesses do país, pois estão mais sujos do que pau de galinheiro ou  criancinha cagada.

Por enquanto, ainda temos jogos dessa Copinha. Quero ver é depois…

 

É a mais pífia, infame e covarde a cobertura das principais redes de televisão do País das manifestações Brasil afora. É patético o esforço das rádios e TV  em querer desacreditar o movimento, tanto que nenhum manifestante capaz de expressar a vontade da massa é entrevistada ou convidada a dar entrevistas. Jô Soares, que posa de moço bom,nem sonha em entrevistar uma liderança dessas. Claro que elas existem, mas a imprensa boicota.

Então o que é esse comportamento?

Falso jornalismo, uma provocação aos manifestantes, que reagem atacando as equipes nas ruas enquanto os chefões ficam trancados em salas (ou igrejas) refrigeradas.

Primeiro, demonstrou-se que apesar delas, as manifestações reuniram milhões de brasileiros. Fez lembrar as “Diretas Já”, à qual aderiram depois que assumiu proporções  gigantescas. Sem contar os simpatizantes,que adorariam estar protestando também.

Agora, acontece o mesmo e até com justificados excessos. Nossos jornalistas executivos, os chefões,  não estão preparados para lidar com a verdade nua e crua. À  vida toda, sempre manipularam notícias, fazendo do povo a sua massa de manobra. Se dependesse da imprensa, não haveria manifestação.

Repararam que ninguém (à exceção de São Paulo)  NÃO pergunta nada ao governador Sérgio Cabral  ou ao Prefeito Eduardo Paes? Eles usam antenas e microfones para falar o que bem querem, sem qualquer objeção. Não se assiste ao repórter questionando, fazendo a voz da sociedade. Então, vão para o buraco, pois os dias dessas redes estão contatos. Enquanto insistirem em defender os crápulas,os corruptos, os canalhas que se transvertem de autoridades.

Nada é eterno. Até Roma caiu. O poderoso Império Romano do Ocidente caiu um dia, pelos bárbaros.

O que mais dói é ver que as  planilhas de custo das empresas são um farsa e as autoridades não fazem absolutamente nada para apurar se as informações são verdadeiras.

OS DISPARATES

– Nas planilhas, os ônibus NUNC A trafegam com pessoas em pé. Pelo contrário, as empresas informam que transporte apenas 80% da capacidade do total. Mentira, isso jamais aconteceu. Os ônibus mais parecem latas de sardinha.

– As prefeituras e estados abriram mão do poder de fiscalizar. Todas as transações e deslocamentos de ônibus são controladas por um centro operacional, ao qual NENHUMA prefeitura ou poder concedente tem acesso. Quer dizer, os prefeitos não tem o menor interesse de exigir uma linha para seu próprio controle sobre a quantidade de ônibus e passageiros transportados,dia a dia, empresa por empresa.

Mais triste é ver que o Ministério Público tá nem ai pra esse descalabro.Não faz rigorosamente nada. Não é preciso ser nenhum especialista para saber interpretar a  famigerada  planilha, inclusive com a participação da sociedade civil

 

Por se tratar de um documento histórico, apresentamos abaixo a íntegra da sentenção da Ministra Carmem Lucia (foto abaixo) no processo em que o Estado do Rio argui a inconstitucionalidade da lei que , praticamente, acabou com os royalties e participações sobre o petróleo.carmem lucia

A SENTENÇA

 

Relatório

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada em 15.3.2013, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra “as novas regras de distribuição dos royalties e participações  especiais devidos pela exploração do petróleo, introduzidas pela Lei Federal n. 12.734/2012 (doc. n. 1). De forma específica, são impugnados os arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei,,

Federal n. 9.478/97, todos com a redação dada pela Lei Federal n. 12.734/2012.11 Nesta ação direta retoma-se a questão do veto à Lei n. 12.734/2012, que foi, discutido no MS n. 1.816/DF” (fl. 1) NOTA [1] .

A ação direta de inconstitucionalidade

2. O Autor afirma ser “a tese central da presente ação direta … a de que o pagamento de royalties e participações especiais insere-se no pacto federativo

originário da Constituição de 1988, sendo uma contrapartida ao regime diferenciado do ICMS incidente sobre o petróleo (pago no destino, e não na

origem), bem como envolve, por imperativo do art. 20, § 1º, uma compensaçãopelos ônus ambientais e de demanda por serviços públicos gerados pela

exploração desse recurso natural. Há ainda uma tese de menor abrangência, referente à absoluta ilegitimidade da aplicação do novo regime às concessões

firmadas anteriormente à promulgação da Lei Federal n. 12.734/2012” (fl. 5).

3. Explicita-se, na petição inicial da ação, ter sido “a lei n. 12.734/2012 … editada para alterar as bases da repartição das participações governamentais

devidas, nos termos da Constituição, aos Estados e Municípios em cujo territórios ocorra a produção de petróleo. Em síntese, o diploma estabelece uma

nova forma de rateio das participações, colocando no centro das preocupações, não os entes produtores – como determina a Constituição -, e sim os Estados que

(i) não sofrem os impactos e os riscos associados à exploração de petróleo, e (ii) já se beneficiam de uma regra especial quanto à incidência do ICMS. Não fosse

suficiente, a lei sequer excepciona expressamente as concessões já celebradas com base na legislação anterior, pelo que seria possível imaginar que o novo regime

poderia ser aplicável aos contratos já em curso” (fl. 18). Na presente ação, o Governador do Estado do Rio de Janeiro põe em

questão a validade constitucional dos “arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, todos

com a redação dada pela Lei Federal n. 12.734/2012”, argumentando que por estes dispositivos teria sido levada a efeito “verdadeira inversão do sistema

constitucional de pagamento de royalties e participações especiais, colocando em seu centro os Estados e Municípios não-produtores, cujas receitas serão imediata

e progressivamente ampliadas de forma bastante intensa, à custa dos entes produtores” (fl. 21), o que contrariaria o § 1º do art. 20 da Constituição da

República.

Segundo o Autor, a Constituição “faz … uma associação direta e inequívoca entre o pagamento da compensação e o fato de haver produção situada

no ente. Além da literalidade do dispositivo, a lógica da compensação aos produtores é justificada por diversas razões objetivas, igualmente baseadas na

Constituição. … Embora o bem pertença à União (CF/88, arts. 20, IX, e 17 , caput), sua produção gera uma série de ônus e riscos para os entes locais em cujo

território ocorre a exploração. Por conta disso, a Constituição exige que os Estados e Municípios produtores sejam compensados…” (fl. 28).

Anota ele, ainda, ter a Constituição estabelecido exceção à regra geral sobre o regime do ICMS sobre operações interestaduais com o

petróleo, deslocando a sua incidência do Estado de origem da mecadoria para o Estado de destino (al. b do inc. X do art. 155 da Constituição do

Brasil) exatamente para que haja coerência no sistema federativo: “… os Estados produtores, embora não arrecadem o ICMS, devem receber os recursos

previstos no art. 20, § 1º. As receitas, assim, se compensam em alguma edida…” (fl. 34). Aduz o Governador do Estado do Rio de Janeiro que o advento das

normas questionadas teria provocado, assim, a “ruptura do próprio equilíbrio federativo”, pois “os Estados não produtores passaram a se beneficiar

da arrecadação de ICMS e de uma inusitada compensação por prejuízos que  nunca tiveram” (fl. 39).

4. Sustenta também o Autor que, “mesmo que se viesse a considerar válido o novo regime de partilha dos royalties … seria manifestamente

inconstitucional que se pretendesse aplicar essas novas regras às concessões instituídas com base na legislação anteriormente vigente” (fl. 40).

O fundamento de tal consideração estaria na garantia constitucional do respeito ao direito adquirido: “no caso, o direito adquirido às participações

atreladas às concessões já celebradas, constituído nos termos das regras vigentes ao tempo da celebração. Em segundo lugar – e ainda que não se quisesse

reconhecer a existência de um direito adquirido da hipótese – a mesma conclusão decorre igualmente da incidência da segurança jurídica, da responsabilidade

fiscal e da boa-fé objetiva” (fl. 40). Por isso o Autor argumenta que, “na eventualidade de que não venham a ser declarados inconstitucionais em si mesmos – na linha do que se expôs na

primeira parte da presente ação -, é perfeitamente possível interpretar os referidos dispositivos de forma a, pelo menos, excluir-se a possibilidade de que incidam sobre as concessões celebradas na vigência da legislação anterior. Em rigor, essa é a interpretação menos inconstitucional que se lhes pode emprestar e revela-se perfeitamente compatível com a sua literalidade” (fl. 46).

5. Requer suspensão cautelar “imediata do diploma impugnado, nos  termos do art. 10, § 3º, da lei n. 9.868/99, o que pede seja feito monocraticamente, ad referendum do Plenário, tendo em vista a excepcional urgência envolvida na questão. A magnitude dos danos causados pela incidência (inclusive retroativa) das disposições impugnadas simplesmente não admite que se aguarde o trâmite normal das ações diretas de inconstitucionalidade. Por outro lado, não haverá nenhum prejuízo irreparável na manutenção provisória do atual status quo, estabelecido há décadas” (fl. 50).

Requer também a intimação da Presidente da República e do  Congresso Nacional. E remessa subsequente do proc sso à AdvocaciaGeral da União e à Procuradoria-Geral da República.

6. No mérito, pede “a declaração de inconstitucionalidade dosarts. 42-B;  42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, todos com a redação dada pela Lei Federal n. 12.734/2012” e reitera “o pedido eventual de declaração de inconstitucionalidade, também, da Medida Provisória n. 592/2012, caso se entenda encontrar-se ela vigente. Por

fim, e também por eventualidade, caso não se entenda viável a declaração de  inconstitucionalidade postulada, o requerente pede que seja reconhecida a invalidade da aplicação das novas regras de distribuição às concessões celebradas na vigência da legislação anterior” (fls. 50/51).

7. Distribuídos, os autos vieram-me conclusos em 15.3.2013.

8. Examinados os elementos havidos nos autos, decido sobre o requerimento de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanaram as normas questionadas da Lei n.9.478/1997 alteradas pela Lei n. 12.734/2012, em razão da urgência  qualificada verificada na espécie.A urgência qualificada no caso a impor exame e decisão sobre a medida cautelar requerida

9. Examino o requerimento de medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; 50, § 2o.; 50-A; 5 0-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei n. 9.478/97, alterados pela Lei n. 12.734/2012, até o julgamento de mérito da presente ação, em razão da qualificada urgência alegada e demonstrada pelo Autor. É a comprovação desta urgência qualificada que impede o aguardo de sessão previamente agendada para o exame da cautelar requerida, pelo Plenário deste Supremo Tribunal, em regular processamento das fases da presente ação. A alegada urgência pode ser fácil e claramente demonstrada pela possibilidade ou probabilidade de imediata aplicação das novas regras no cálculo e na entrega dos valores devidos a Estados Federados e Municípios e com os quais contam essas pessoas políticas para o  desempenho de suas atividades e para a prestação dos serviços que lhes são constitucionalmente cometidos.

10. Embora não expresso na peça inicial, tem-se desde a previsão do art. 8º da Lei n. 7990/1989, alterada pela Lei n. 8001/1990, que “o pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal”.

A Lei n. 9.478/1997 trouxe comando normativo expresso sobre o pagamento de royalties, em seu art. 47: “Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moedanacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção depetróleo ou gás natural”. Em 1998, o Decreto 2.705 definiu, em seu art. 11: “Art 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº  9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.”

A previsão legal quanto à periodicidade do pagamento e a necessidade de se conferir certeza às diferentes pessoas da Administração Pública da União, dos Estados e dos Municípios quanto aos efeitos das normas e aos comportamentos a serem adotados, os valores a serem entregues e a quem, segundo quais regras jurídicas, qualifica a urgênciado exame e da decisão sobre a medida cautelar suspensiva dos efeitos dos dispositivos legais promulgados em 15.3.2013.

11. A controvérsia jurídica instaurada sobre a matéria antecede a promulgação dos dispositivos impugnados. Como realça o Autor da presente ação, “… logo após a descoberta das reservas do pré-sal, pediu-se ao Estado do Rio de Janeiro que se conformasse em abrir mão de parte da receita a que fazia jus, nos termos da legislação em vigor. Somente em relação ao pré-sal, dizia-se. Aos poucos, no entanto, foi-se tentando  introduzir legislação para afetar também a participação dos Estados produtores em áreas situadas fora do pré-sal. E, já agora, não pretendem respeitar sequer as receitas referentes a concessões firmadas há anos” (fl. 19). A matéria referente ao pagamento de compensação aos Estados Federados e aos Municípios pela exploração de petróleo e gás natural em seus respectivos territórios data dos primórdios daquelas atividades

exploradoras (Lei n. 1004/1953, em especial em seu art. 27). A exploração marítima do petróleo determinou, em 1985, a mudançadas normas referentes àqueles pagamentos (Lei n. 7.453), prevendo-se,  então, compensação às pessoas federadas quando o óleo ou o gás natural fossem extraídos de plataforma continental. Os valores passaram a ser devidos a Estados e Municípios confrontantes com os poços produtores.  Em 1988, ganhou estatura constitucional o direito dos Estados eMunicípios à participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no respectivo território, plataformacontinental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação por essa exploração. A questão tem a seriedade própria dos grandes temas federativos.

12. A extraordinária urgência demandada para o exame da cautelar,  na espécie em foco, é realçada pelo Autor na petição apresentada, na qual faz constar valores vultosos e imprescindíveis para o rosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos Municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento. Estados e Municípios planejaram e orçaram seus desempenhos  segundo as normas antes vigentes, sem a alteração advinda com a promulgação das normas inicialmente vetadas. Com a superação dos vetos apostos pela Presidente da República ao Projeto de Lei votado pelo Congresso Nacional, foram promulgadas e publicadas as novas normas em 15.3.2013, mesma data em que ocorreu o ajuizamento da presente ação.

A gravidade dos efeitos imediatos das regras questionadas fica patenteada pela afirmativa do Governador do Estado de que “asvinculações orçamentárias fariam com que, em 2013, restassem apenas R$ 300 milhões disponíveis para custeio de diversos programas sociais. O equilíbrio das contas estaduais restaria severamente ameaçado, assim 13. Esses reflexos relevantes e irreparáveis, pela eficácia que os repasses minorados produziriam e que seriam baseados na novalegislação, exigem a imediata manifestação deste Supremo Tribunal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, com a dispensa da prévia requisição de informação aos órgãos dos quais emanaram os dispositivos legais impugnados.

14. Anote-se que a presente ação foi ajuizada em 15.3.2013, sexta feira (recibo de petição eletrônica – doc. 0), quase simultaneamente às petições de Ação Direta de Inconstitucionalidade ns. 4916, 4918 e 4920,  todas apresentadas na mesma data e cuidando do mesmo tema, diferenças pequenas, relativas apenas aos pedidos formulados em cada qual.

 A demonstração pelo Autor desta ação das sérias consequências financeiras e sociais produzidas pelas novas normas obriga o exame e a conclusão imediata sobre o requerimento de suspensão dos efeitos das regras impugnadas, ainda em sede e de natureza acauteladora e precária,como próprio destas medidas. Os gravames apontados pelo Autor são comprovados pela formulação dos novos cálculos para os pagamentos mensais a serem efetuados se se mantiver o quadro atual.

15. Também a reiteração do requerimento de pronto exame da medida cautelar nas Ações Direta de Inconstitucionalidade ns. 4916, 4918 e 4920 leva-me a adotar a providência judicial excepcional de examiná-lo  e decidir de imediato, monocraticamente e ad referendum do Plenário, na forma de precedentes deste Supremo Tribunal. Situações como a presente, nas quais a urgência da providência

requerida cautelarmente e a objetiva configuração de instabilidade jurídica, financeira e política advindas ficam objetivamente demonstradas se se mantiverem os efeitos das normas questionadas, têm sido acentuadas em casos nos quais – como se tem na espécie – a medida cautelar poderia não produzir sua plena utilidade e o seguro afastamento dos riscos demonstrados e iminentes sem a suspensão imediata dos efeitos das normas, tudo a impor ao Ministro Relator tomada de decisão imediata – reitere-se – ad referendum do Plenário.

Como afirmado, em caso análogo, pelo Ministro Menezes Direito, “…em vista (da) proximidade do prazo previsto no art. 7º da Lei Estadual impugnada… e a impossibilidade de submeter o feito a tempo para apreciação do Plenário, aprecio, excepcionalmente, a medida cautelar pleiteada” (Adin 4232 – Rel. Ministro Menezes Direito).

16. Anoto, ainda, que a pouca ortodoxia da apreciação monocrática, pelo Relator, da cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade deve-se, exclusivamente, à excepcionalidade da

situação e aos riscos decorrentes do aguardo da providência pela instância natural deste Supremo Tribunal, qual seja, o seu Plenário, até a sessão em que o processo vier a ser apregoado para apreciação, ainda que em regime de prioridade e urgência, porque os cálculos e pagamentos dos valores segundo as regras legais referentes aos royalties e das participações das entidades federadas nos recursos em questão são feitos mensalmente. Observo, ainda, que, conquanto não seja o que comumente ocorre, a adoção desse comportamento judicial – decisão monocrática quanto à cautelar – não é inédita, como se pode verificar, por exemplo, do que  decidido na ADI 4307-MC, de que sou relatora, na ADI 2.849-MC (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 3.4.2003), na ADI 4.232-MC (Rel.  Ministro Menezes Direito, DJe 22.5.2009), na ADI 1.899-7-MC (Rel. oMinistro Carlos Velloso), na ADI 4190-MC (Rel. o Ministro Celso de Mello) , na ADPF n. 172 (Rel. o Ministro Marco Aurélio), nas quais concluíram os Ministros Relatores configurada situação de excepcional  urgência, como se tem na presente ação direta de inconstitucionalidade, pelo que a apreciação e a decisão do  equerimento de medida cautelar, suspensiva dos efeitos dos atos impugnados, não poderiam ser postergadas.

O princípio federativo no sistema constitucional brasileiro

17. Na presente ação direta de inconstitucionalidade, o Autor afirma ter sido desobedecido o princípio federativo ao se estatuírem as novas  regras que alteraram os critérios de fixação de valores a erem pagos aos Estados e Municípios, em cujos territórios se tenha a exploração de petróleo ou cuja área marítima seja confrontante com o território da pessoa política.

Na argumentação do Autor, a atuação do poder legislativo nacional – possível na matéria e para o caso – teria inobservado os limitesconstitucionais: a) ao determinar critérios determinantes de compensação a todos os Estados e Municípios, sem considerar a natureza indenizatória dos royalties, do que decorre que aquele que não sofre danos não tem direito a receber para permanecer indene (não há o que indenizar); b)  retirando dos Estados e Municípios recebedores, por direito – segundo alegação posta na peça inicial da ação -, valores que lhes são devidos para serem repassados a quem não dispõe do direito constitucional a esse  recebimento; c) ao provocar ou permitir o enfraquecimento de algumas entidades federadas em benefício de outras, em afronta às normas constitucionais (máxime ao regime fixado a partir das balizas definidas  nos arts. 20, § 1º e al. b do inc. X do § 2º do art. 155 da Constituição), o que agrediria o princípio federativo, em sua formulação constitucional, não podendo ele ser alterado pelo legislador ordinário; d) ao definir a  retroação dos efeitos das regras expressas no diploma legal, exigindo-se a sua aplicação aos ajustes e concessões levadas a efeito sob a égide de normas antes vigentes, afrontaria os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, pelo que também por isso  não poderiam as normas impugnadas prevalecer; e) também teriam sido atingidos os princípios constitucionais da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da boa-fé objetiva.

18. As razões expostas na petição inicial, fundadas na jurisprudência  deste Supremo Tribunal, denotam a densa plausibilidade da alegadai nconstitucionalidade de algumas das novas regras legais, especialmente aquelas promulgadas em 15.3.2013, modificando-se critérios de pagamento de royalties e de participações dos Estados e dos Municípios “no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos  minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa  exploração”.

Do modelo federativo e do pagamento das participações e da compensação das pessoas da Federação (§ 1º do art. 20 e al. b do inc. X do § 2º do art. 155 da Constituição do Brasil)

19. Dispõem o § 1º do art. 20 e a al. b do inc. X do § 2º do art. 155 da Constituição do Brasil, alegados pelo Autor como normas constitucionais interpretadas sistemicamente e que teriam sido descumpridas pelas

regras legais questionadas na presente ação:

“Art. 20 – São bens da União:

§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta

da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás

natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e

de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma

continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou

compensação financeira por essa exploração”.

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir

impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de

1993)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

X – não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,

e energia elétrica;”.

20. Nas palavras do Autor, as normas legais que, em contrariedade

ao que se extrai da interpretação sistemática dos dispositivos

constitucionais acima transcritos, restringem a autonomia financeira de

algumas entidades federadas, subtraindo delas valores compensatórios

decorrentes de danos suportados pela exploração do petróleo, para

beneficiar outras pessoas federadas, sem respeito ao que estatuído pela

Constituição, desborda da competência legislativa válida e incide em

desobediência a princípios fundamentais, no caso, o da Federação e seus

consectários.

21. O § 1º do art. 20 da Constituição brasileira compõe-se com outras

normas que delineiam o modelo federativo adotado, garantindo-se a

autonomia das entidades federadas, dotadas de competências próprias e

recursos correspondentes às atribuições que lhes são definidas.

A autonomia das entidades federadas é o sinal federativo

constitucionalmente fixado. Sem autonomia não há federação. E a

autonomia é espaço próprio de competências sob favoráveis condições

jurídicas, políticas e financeiras garantidas para o desempenho dos

serviços públicos atribuídos a cada qual das entidades.

O debate legislativo, a impor novo modelo definidor de critérios

para a fixação e distribuição de recursos referentes à participação no

resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou de compensação

financeira por essa exploração, parece ter tido como causa a fragilidade e

a necessidade financeira das entidades federadas, Estados, Distrito

Federal e Municípios.

No afã de obter mais recursos, os parlamentares encaminharam-se

para solução que é de sua competência (formulação da lei mencionada no

§ 1º do art. 20 da Constituição), alterando o modelo de distribuição dos

recursos ali previstos para destinar pagamentos a outras pessoas

federadas que não apenas aquelas até agora aquinhoadas.

Legislar é direito-dever do Congresso Nacional. Mas também é seu

dever-direito ater-se aos comandos constitucionais.

O que se há de examinar e decidir, cautelarmente neste passo, é se,

ao desempenhar a sua competência legislativa, o Congresso Nacional,

analisando e deliberando sobre a matéria, em especial quanto aos pontos

inicialmente vetados pela Presidenta da República às normas propostas

pelos parlamentares, no projeto que se tornou a Lei n. 12.734/2012, teria

atuado em desconformidade com a Constituição.

22. Insista-se: neste juízo acautelatório, a análise e a conclusão hão de

se direcionar pela plausibilidade jurídica e pela relevância dos

fundamentos apresentados para decisão que se imponha, para evitar

prejuízo irreparável para os cidadãos, pelos quais são diretamente

responsáveis as entidades federadas que se afirmam contrariadas em seus

respectivos direitos pelas normas promulgadas.

23. Não se desconhecem as combalidas condições financeiras de boa

parte das entidades estaduais e municipais. No exercício legítimo de suas

tarefas, os parlamentares responsabilizam-se e buscam soluções para

permitir a todas as entidades o desempenho competente de suas

atribuições, para o que dependem de recursos. Esses parecem ser cada

vez mais necessários. E cada vez mais parcos às demandas sociais.

A legitimidade e a dificuldade desta tarefa parlamentar não estão em

jogo, nem são depreciadas. Ao contrário: é de se reconhecer não ser ofício

fácil nem desimportante o do Congresso Nacional, mais ainda em quadro

de tal complexidade.

Entretanto, o exame jurídico da questão posta atém-se ao cuidado

constitucional da atividade legislativa desenvolvida e à compatibilidade

das regras votadas (após terem sido vetadas por inconstitucionalidade

pela Presidente da República) com a Constituição da República.

Para tanto, há de se considerar a advertência de Raul Machado

Horta, segundo o qual “A Constituição de 1988 promoveu a reconstrução do

federalismo brasileiro, estabelecendo a relação entre a Federação e os princípios e

regras que individualizam essa forma de Estado no conjunto das formas políticas.

Esse processo de reconstrução envolveu o abandono do modelo fixado na

Constituição Federal de 1967 e na Emenda n. 1 de 1969, as quais, sob a

inspiração do autoritarismo político, concentraram na União a sede praticamente

exclusiva da legislação e dos recursos tributários, relegando Estados e

Municípios a situação de meros caudatários da União. As relações de

subordinação adquiriram predominância no federalismo constitucional de 1967 e

1969 e esse período, que perdurou até a promulgação da Constituição de 1988,

assinalou a crise mais profunda do federalismo brasileiro…O constituinte de 1988

teve a consciência da crise do federalismo e se empenhou na retomada dos

fundamentos definidores do Estado Federal. É nesse retorno às fontes

republicanas do federalismo constitucional que reside a relevante tarefa de

reconstrução do federalismo, mérito inegável da Constituição de 1988”

(HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo

Horizonte: Del Rey, 1995, p.522).

24. Nos primeiros anos da Federação brasileira, Ruy Barbosa

acentuava a necessidade de se evitar “a direção contrária aos

descomedimentos da forma federativa”. Segundo aquele jurista, “… a

discriminação dos poderes locais e federais, em matéria de rendas, não é no

sentido de alargar a ação dos Estados que se pronunciam as tendências novas da

opinião. Em face da experiência … não é em desenvolver a ação independente

destes que cogitam os economistas empenhados no exame do problema”

(BARBOSA, Ruy – Comentários à Constituição Federal Brasileira. São

Paulo: Saraiva, 1932, v. I, p. 66).

Para recuperar o federalismo republicano, a que se referia Raul

Machado Horta, evitando-se o descomedimento federativo, mencionado

por Ruy Barbosa, a Constituição de 1988 traçou, para além das linhas de

princípios fundamentais da forma de Estado, as regras próprias do

modelo, aí incluídas aquelas garantidoras do regime financeiro, a

direcionar o legislador.

Traçou-se modelo federativo como forma de Estado capacitado a

realizar as pluralidades locais na unidade nacional; todas as entidades se

entendendo para o bem dos cidadãos. O desentendimento federativo,

cujo ápice é a denominada “guerra fiscal”, é o desacerto do modelo.

25. E é nesse ponto que se tem o quadro posto na ação em exame.

Algumas entidades federadas – Estados e Municípios -, em cujo

território se tenha a exploração de petróleo ou gás natural ou que seja

confrontante com área de exploração foram resguardadas

constitucionalmente na participação dos recursos decorrentes daquela

atividade.

O disposto no § 1º do art. 20 da Constituição brasileira definiu

direito público subjetivo dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás

natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de

outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental,

mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira

por essa exploração.

Afirma-se direito público subjetivo constitucionalmente definido

pelo uso da locução inicial da regra “é assegurada…participação … ou

compensação…”.

26. É certo que a regra do § 1º do art. 20 contém-se em norma de

eficácia limitada, pelo aproveitamento constitucional da expressão “nos

termos da lei”. Esse o norte doutrinário afirmado, por exemplo, por José

Afonso da Silva, o qual, em comentários ao dispositivo, anota ser “regra,

pois, de eficácia limitada e aplicabilidade dependente de lei…” (SILVA, José

Afonso da – Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros,

2009, p. 258).

Daí a superveniência de legislação (Lei n. 9.478/1997), que cuidou da

matéria constitucionalizada (no plano infraconstitucional era objeto de

legislação anterior, desde 1953), segundo o regramento posto na

Constituição de 1988.

Seja afirmado que a circunstância de o direito ser exercido “nos

termos da lei”, como se tem no § 1º do art. 20 da Constituição, não o

debilita.

Mesmo no art. 5º da Constituição da República, na qual se listam

alguns dos direitos fundamentais das pessoas, se tem remissão à lei.

O que se há de interpretar é que o direito foi constitucionalmente

estabelecido, disso não se podendo desconhecer ou ignorar. A forma do

seu exercício, seus termos e condições é que se conferiu ao legislador.

Entretanto, não se acanha ou se aniquila direito constitucionalmente

estatuído, embora por igual não se desconheça a legitimidade da ação do

legislador para traçar a forma de seu exercício.

Assim, o Estado e o Município, em cujo território se tenha

exploração de petróleo ou de gás natural ou que seja confrontante com

área marítima na qual se dê esta atividade (em plataforma continental,

mar territorial ou zona econômica exclusiva), titulariza o direito

assegurado na regra constitucional.

Nesta linha a observação de Célio Borja, em parecer anexado aos

autos eletrônicos da ação, segundo o qual “o artigo 20, parágrafo 1º, da

Constituição, localiza a exploração do petróleo e do gás natural ‘no respectivo

território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva’.

Não se cuida de mera justaposição de áreas, mas de projeção geográfica e

geoeconômica da superfície do território estadual em qualquer sítio ou

profundidade do solo e subsolo marinhos, e que com ele estejam em relação de

contiguidade, ou, nas palavras do artigo 20, do Decreto n. 1, de 11 de janeiro de

1991, ‘como confrontantes com poços produtores (os Estados e Municípios)

contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos

limites territoriais até a linha da plataforma continental, onde estiverem situados

os poços (art. 20, caput).’ A confrontação é que qualifica Estados e Municípios

como produtores, uma vez que, na sua área geoeconômica, se localizem três ou

mais instalações industriais de processamento, armazenamento e escoamento de

petróleo e gás natural e de apoio à produção e escoamento desses produtos –

portos, aeroportos, oficinas de manutenção e fabricação, almoxarifados, armazéns

e escritórios; oleodutos e gasodutos. Os municípios contíguos a esses e os que

sofrem as consequências sociais e econômicas da produção ou exploração do

petróleo e do gás natural constitucional, na área geoeconômica, zona limítrofe à

de produção (decreto n. 1, cit., art. 20, § 2º). Essas regras explicam a participação

e a compensação financeira a que alude o parágrafo 1º, do artigo 20 da

Constituição, concedida a Estados e Municípios que se vinculam ao processo

produtivo como associados do empreendimento levado a cabo em áreas por eles

jurisdicionadas e pela União (superfície terrestre, ou solo e subsolo marinhos).”

27. Essa mesma razão constitucional, que conduzira a legislação

agora alterada pelas normas questionadas, levou a Presidenta da

República a vetar os dispositivos quando votados, inicialmente, pelo

Congresso Nacional:

“Razões dos vetos

“O texto proposto é inconstitucional, pois conflita diretamente

com as disposições previstas no art. 5o e no § 1o do art. 20 da

Constituição, ao obrigar os Estados e Municípios a renunciarem a

direito constitucional originário para participar da distribuição do

Fundo Especial destinado a todos os entes federados. Adicionalmente,

ao prever opções sucessivas entre as receitas compensatórias e aquelas

decorrentes do Fundo Especial, a implementação da sistemática

prevista no projeto se torna inaplicável, visto que a opção de cada um

dos entes federados impactará nos fatores que condicionam as decisões

dos demais.

A imposição de limites máximos para o recebimento de valores

referentes aos royalties viola o disposto no § 1o do art. 20 da

Constituição. A compensação financeira aos municípios produtores,

confrontantes ou afetados deve guardar equivalência com o impacto

decorrente da produção e da exploração de petróleo e gás natural. Ao

determinar um teto de receita, os dispositivos desvirtuam tal

sistemática constitucional de proporcionalidade entre a exploração e a

compensação. Além disso, ao adotar como critério para a definição dos

limites o ano de 2011, o projeto impõe tratamento não isonômico entre

municípios produtores.

Não há justificativa constitucional para o pagamento de

compensações financeiras aos municípios que sediem pontos de

entrega de gás natural. O pagamento de royalties aos municípios que

abrigam as instalações de embarque e desembarque se justifica pelo

impacto decorrente de sua exploração sobre o território de tais

municípios, o que não se verifica em relação aos pontos de entrega de

gás natural. Por outro lado, a disputa pelos novos pontos de entrega

em face da hipótese proposta de pagamento de royalties, afastaria a

utilização de critérios técnicos e econômicos para a definição de sua

localização.

As novas regras de distribuição dos royalties previstas no art. 3o

do projeto, ao não ressalvar sua aplicação aos contratos já em vigor,

violam frontalmente o disposto no inciso XXXVI do art. 5o e no § 1o

do art. 20 da Constituição.

Os royalties fixados na legislação em vigor constituem uma

compensação financeira dada aos Estados e Municípios produtores e

confrontantes em razão da exploração do petróleo em seu território.

Devido a sua natureza indenizatória, os royalties incorporam-se às

receitas originárias destes mesmos entes, inclusive para efeitos de

disponibilidade futura. Trata-se, portanto, de uma receita certa, que,

em vários casos, foi objeto de securitização ou operações de antecipação

de recebíveis. A alteração desta realidade jurídica afronta o disposto no

inciso XXXVI do art. 5o e o princípio do equilíbrio orçamentário

previsto no art. 167, ambos da Constituição Federal…” (grifos

nossos).

Reconheceu-se, pois, desde a primeira votação no Congresso

Nacional do projeto de lei, que se veio a converter na Lei n.

12.12.734/2012, com os novos dispositivos, cujos vetos foram superados e

promulgados em 15.3.2013, o reconhecimento a) da inconstitucionalidade

dos dispositivos deliberados pela Casa Legislativa por confrontar o § 1º

do art. 20 e o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição do Brasil; b)

decorrência daquela nódoa contrária ao direito, a imperiosidade de

impedimento do ingresso das regras no cenário jurídico.

Superados os vetos, pretende o Autor da presente ação seja

restabelecido o direito constitucionalmente assegurado às entidades

estaduais e municipais, contempladas pela descrição do § 1º do art. 20 da

Constituição, o afastamento dos efeitos jurídicos das normas

modificadoras do regime antes vigente, que, assim, persistiria por

enquanto.

28. Razão de direito assiste ao Autor.

Pelo menos em sede acauteladora, a plausibilidade dos fundamentos

apresentados, que põem no centro da discussão processual a eficácia do

princípio federativo e as regras do modelo constitucionalmente adotadas,

conduz ao deferimento da medida cautelar requerida.

A dicção do § 1º do art. 20 da Constituição brasileira define os

titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo

ou gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar

territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por

essa exploração.

O direito das entidades federadas, Estados e Municípios,

constitucionalmente assegurado, decorre de sua condição territorial e dos

ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado

nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela

exploração. Daí a garantia constitucional de que participam no resultado

ou compensam-se pela exploração de petróleo ou gás natural.

Como observado por Célio Borja, no parecer antes mencionado, “a

Constituição não partilha participação na produção nem compensação financeira

a Estados e Municípios de cujos territórios o petróleo e o gás não são extraídos ou

que não se delimitam geograficamente com as áreas exploradas, nem concorrem

operacionalmente para a produção, porque … esses direitos federativos são

territoriais e decorrem de confrontação com as jazidas exploradas. A inexistência

dessas vinculações topográficas, produtivas e operacionais exclui Estados e

Municípios da participação no resultado da exploração e na compensação

financeira” (fl. 10 do parecer).

29. A alteração legislativa promovida, a aquinhoar Estados e

Municípios não ajustados nas condições territoriais constitucionalmente

descritas, com participação nos resultados da exploração de petróleo e

gás natural ou com valores compensatórios, mostra-se dissonante da

norma constitucional apontada como paradigma.

Note-se que o recebimento de valores pelos Estados e Municípios

contemplados pelas regras legislativas questionadas corresponde à perda

financeira e jurídica – pois de direito se cuida, segundo alega o Autor, em

questão a ser resolvida em julgamento de mérito da presente ação –

daqueles que se põem como titulares do direito previsto no § 1º do art. 20

da Constituição brasileira.

30. Também merece relevo a assertiva do Autor de que, sistema

jurídico como é a Constituição, a sua interpretação impõe o cuidado

integral e o sentido completo a ser acolhido na interpretação de suas

normas.

A participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural

ou compensação financeira por essa exploração acomoda-se a modelo

tributário, que fixa orientação diversa para Estados titulares desse direito

(previsto no § 1º do art. 20) e para aqueles que com tais recursos não

podem contar.

Daí a norma da al. b do inc. X do § 2º do art. 155 da Constituição,

segundo a qual não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros

Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos

dele derivados e energia elétrica. Vale dizer, orienta-se a hipótese de

incidência tributária segundo o destino e não a origem do produto

tributado, exatamente para se acomodar o regime de finanças na

Federação.

A alteração das regras relativas ao regime de participação no

resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação

pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário,

importa em desequilibrar o tão frágil equilíbrio federativo nacional e em

desajustar, mais ainda, o regime financeiro das pessoas federadas sem

atenção aos princípios e às regras que delineiam a forma de Estado

adotada constitucionalmente.

Como ensina Carlos Maximiliano, “quando o estatuto fundamental

define as circunstâncias em que um direito pode ser exercido…esta especificação

importa proibir, implicitamente, qualquer interferência legislativa para sujeitar o

exercício do direito a condições novas ou estender a outros casos a penalidade. …

Quando as palavras forem suscetíveis de duas interpretações, uma estrita, outra

ampla, adotar-se-á aquela que for mais consentânea com o fim transparente da

norma positiva” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do

direito. Rio de Janeiro: Forense, 1988, os. 313/14).

Na espécie em exame, a Constituição estabeleceu normas que se

ajustam, coordenam-se, completam-se com finalidade clara de garantir a

participação de Estados e Municípios em situação geográfica definida ou

compensá-los pelos ônus decorrentes de sua situação.

O enfraquecimento dos direitos de algumas entidades federadas não

fortalece a federação; compromete-a em seu todo.

E se uma vez se desobedece a Constituição em nome de uma

necessidade, outra poderá ser a inobservância de amanhã em nome de

outra. Até o dia em que não haverá mais Constituição.

O direito de Estados e Municípios, a ser exercido nos termos da lei,

não pode ser porta de entrada para o seu amesquinhamento pelo

legislador, não se podendo permitir seja esse direito constitucionalmente

estabelecido mais formal que real, ainda que o objetivo tenha sido o de

angariar novos recursos às demais entidades federadas, igualmente

necessitadas de novos aportes para fazer face às demandas sociais.

Por mais nobres e defensáveis sejam os motivos que conduzem os

legisladores, não se atém o controle de constitucionalidade a suas razões,

mas à compatibilidade do ato legislado com as normas constitucionais.

Da inaplicação das novas regras aos royalties devidos pelas concessões instituídas

com base na legislação antes vigente

31. O Autor formula pleito subsidiário, contido, de certa forma, no

primeiro e mais amplo, mencionado nos vetos da Presidenta da

República, relativo à inaplicação das regras alteradas da Lei n. 9.478/1997

às concessões aperfeiçoadas, porque tanto feriria “o direito adquirido às

participações atreladas às concessões já celebradas…da incidência dos princípios

da segurança jurídica, da responsabilidade fiscal e da boa-fé objetiva” (fls. 40).

Quanto à alegação de afronta ao inc. XXXVI do art. 5º da

Constituição do Brasil, relativa ao direito adquirido mencionado pelo

Autor, é de se observar serem protegidos constitucionalmente, como

direitos fundamentais, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada.

Esses institutos são desdobramentos ou especificações do princípio

da segurança jurídica, um dos esteios da ideia de Justiça, cuja

concretização é buscada pelo direito. O direito ordena (é ordem

normativa) em busca da Justiça (sua finalidade) para tanto propiciando

segurança (que é a força do direito para conforto de todas as pessoas).

No caso agora examinado não se há de pretender – nem está

expresso no regramento legal questionado, conquanto seja temor do

Autor desta e das outras ações diretas ajuizadas questionando as mesmas

normas – que a nova legislação seja aplicada a atos jurídicos

aperfeiçoados nos termos da legislação vigente ao tempo de sua prática.

Das concessões acabadas decorreram direitos que ingressaram no

patrimônio público das pessoas federadas e que, mesmo se desdobrando

em recebimentos de valores no presente e parcelas no futuro,

fundamentam-se em processos findos, válidos, que se formaram e se

aperfeiçoaram segundo a legislação vigente no período em que se deram

os seus atos.

 Aplicar a nova legislação àqueles atos e processos aperfeiçoados

segundo as normas vigentes quando de sua realização seria retroação,

dotar de efeitos pretéritos atos e processos acabados segundo o direito,

em clara afronta à norma constitucional do inc. XXXVI do art. 5º, antes

mencionado.

Como indaguei em outra decisão, se nem certeza do passado o

brasileiro pudesse ter, de que poderia ele se sentir seguro no Estado de

Direito? Já se disse que o Brasil vive incerteza quanto ao futuro (o que é

da vida), mas tem também insegurança quanto ao presente (o que precisa

ser depurado para que as pessoas vivam o conforto da certeza das coisas,

pois certezas das gentes não há), e o que é pior e incomum, também tem

por incerto o passado.

A expressão normativa questionada põe em ênfase este dado: não

seria dever do Estado, acatando a Constituição que tem na segurança

jurídica e no respeito incontornável e imodificável ao ato jurídico perfeito,

garantir a certeza, pelo menos quanto ao passado e acabado, como se dá

com as concessões feitas?

Tem razão, no ponto, o Autor, ao requerer a suspensão de efeitos das

normas modificadas porque poderiam ser interpretadas no sentido da

possibilidade de sua aplicação imediata e com efeitos retro.

Tanto causaria insegurança jurídica, financeira e política, pelo que

não podem prevalecer as normas até o seu julgamento por este Supremo

Tribunal Federal.

32. De se anotar, ainda, que se for (ou se fosse) constitucionalmente

possível – e há densa plausibilidade de não o ser – possa ser promovida

alteração da matéria na forma feita (alteração legislativa é certo ser

possível, porque a matéria cuidada no § 1º do art. 20 da Constituição

assegura direito “nos termos da lei”), poder-se-ia chegar, talvez, a duas

incongruências da nova legislação com os princípios e regras

constitucionais: em primeiro lugar, Estados e Municípios não dotados dos

requisitos constitucionais para titularizar direito à participação no

resultado da exploração de petróleo e de gás natural passariam a receber

recursos que, em contrapartida, seriam retirados do que se tem como

direito de outros Estados e Municípios, em afronta ao que dispõe o § 1º

do art. 20 da Constituição. Em segundo lugar, o legislador teria alterado,

tácita e indiretamente, o sistema tributário, pois a regra da al. b do inc. X

do § 2º do art. 155 da Constituição do Brasil estabelece regime que se

compõe com a interpretação e aplicação do § 1º do art. 20 nos termos

legislados antes da alteração agora promovida. Estados e Municípios

titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo

e gás natural ou compensação financeira por essa exploração teriam

diminuído os recebimentos decorrentes da aplicação desse dispositivo e

não teriam sido beneficiados com o que lhes é negado

constitucionalmente quanto ao ICMS.

O orçamento aprovado pelas entidades federadas para o ano de 2013

considerou a realidade jurídica de 2012, quando inexistentes ou

inaplicáveis as novas regras, pelo que não haveria como assegurar o

cumprimento do arcabouço normativo vigente (tais como a Lei de

Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária) se a aplicação da nova

legislação fosse imediata, alargando seus efeitos até mesmo sobre o

passado e atingindo, assim, atos jurídicos perfeitos.

Também por isso se mostra imprescindível seja a matéria

questionada nesta ação objeto de discussão e decisão definitiva pelo

Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

33. A suspensão de efeitos de ato legislativo é exceção, sendo a regra

a validade constitucional das leis.

Entretanto, como ensinava Ruy Barbosa, “onde se estabelece uma

Constituição, com delimitação da autoridade para cada um dos grandes poderes

do Estado, claro é que estes não podem ultrapassar essa autoridade, sem incorrer

em incompetência, o que em direito equivale a cair em nulidade” (BARBOSA,

Ruy – Op. cit., v. I, p. 8).

Ruy transcreve Marshall, artífice maior do controle de

constitucionalidade das leis no direito moderno, na passagem em que se

encarece que “Definiram-se e demarcaram-se os poderes da legislatura; e, para

que sobre tais limites não ocorresse erro, ou deslembrança, fez-se escrita a

Constituição. … Ou havemos de admitir que a Constituição anula qualquer

medida legislativa, que a contrarie, ou anuir em que a legislatura possa alterar

por medidas ordinárias a Constituição. Não há contestar o dilema. Entre as duas

alternativas não se descobre meio termo. Ou a Constituição é uma lei superior,

soberana, irreformável por meios comuns; ou se nivela com os atos de legislação

usual, e, como estes, é reformável ao sabor da legislatura. Se a primeira

proposição é verdadeira, então o ato legislativo, contrário à Constituição, não será

lei; se é verdadeira a segunda, então as Constituições escritas são absurdos

esforços do povo, por limitar um poder de sua natureza ilimitável. Ora, com

certeza, todos os que têm formulado Constituições escritas, sempre o fizeram com

o intuito de assentar a lei fundamental e suprema da nação; e, conseguintemente,

a teoria de tais governos deve ser que qualquer ato de legislatura, ofensivo da

Constituição, é nulo” (Idem).

Conquanto apenas em sede acauteladora de direitos fundamentais

federativos, a argumentação apresentada pelo Autor da presente ação e a

demonstração por ele feita dos riscos iminentes e de efeitos de difícil

desfazimento a serem suportados por Estados e Municípios que se creem

titulares do direito prescrito no § 1º do art. 20 da Constituição, conduz ao

imediato deferimento do requerido, para suspender os efeitos dos arts.

42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C;

50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela

Lei n. 12.734/201, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal

Federal, até o julgamento de mérito da presente ação.

Da Medida Provisória n. 592/2002

34. O Autor menciona, em rápidas linhas e sem aprofundamento ou

justificativa específica e articulada, que também a Medida Provisória n.

592/2012 estaria eivada de inconstitucionalidade, mesma nódoa que teria

tisnado a Lei n. 12.734/2002.

Observa que a Medida Provisória n. 592/2002 “adota[ria] um regime de

partilha de royalties quase idêntico ao da referida lei [Lei n. 12.734/2012,]

derrubado o veto, o Congresso Nacional teria igualmente superado os

dispositivos da medida provisória que tratam dos percentuais de partilha,

inclusive e sobretudo em razão da clara superposição que se estabeleceu”.

35. A Medida Provisória n. 592, de 3 de dezembro de 2012, modifica

“as Leis n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, e n. 12.351, de 22 de dezembro de

2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação

dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás

natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para

disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social”.

O Autor observa que “além de vetar parte do que hoje é a Lei n.

12.734/2012, a Presidenta da República também editou a Medida Provisória n.

592/2012, que adota um regime de partilha quase idêntico ao da referida lei. Por

conta disso, os argumentos da presente ação foram desenvolvidos a partir do

pressuposto de que, derrubado o veto, o Congresso Nacional teria igualmente

superado os dispositivos da medida provisória que tratam dos percentuais de

partilha, inclusive e sobretudo em razão da clara superposição que se estabeleceu.

Contudo, na eventualidade de assim não se entender, o requerente pede, desde já,

que se considerem aditados os pedidos formulados na presente ação a fim de que

neles se inclua a impugnação também da Medida Provisória n. 592/2012 …

particularmente do seu art. 2º, que atribui nova redação aos arts. 48-A e 50, § 5º

da Lei n. 9.478/97. Com a superação do veto, as mesmas razões que conduzem à

invalidade da lei se aplicariam também à MP” (fls. 25).

Não há requerimento de suspensão cautelar dos efeitos dessa

Medida Provisória, apenas pedido de mérito (fls. 50), mas sempre “pedido

eventual de inconstitucionalidade…”.

36. Consta do sítio da Câmara dos Deputados, em 17.3.2013, não ter

sido apreciada aquela Medida Provisória pelas Casas do Congresso.

Não há como se afirmar, portanto, e como apenas sugere o Autor,

sem desenvolver argumentos quanto à incompossibilidade daquela

Medida Provisória com a Constituição da República, que as normas nela

contidas teriam sido revogadas, ainda que implicitamente, pela superação

do veto aposto pelo Poder Executivo em relação, especialmente, às

normas dos arts. 42-B, inc. II, alínea F; 49-A, inc. I e II, e parágrafo único;

50, § 5º; 50-A e 50-B nos termos da Lei n. 12.734/2002.

37. O exame das medidas provisórias pelo Congresso Nacional há

ser realizado em conformidade com os princípios e as regras do devido

processo legislativo.

De se esclarecer, inicialmente, que a superação dos vetos

apresentados em 30.11.2012 pela Presidenta da República, Dilma

Rousseff, (Mensagem 522/2012), na sessão do Congresso Nacional de

7.3.2013, não tornam inválidas, automaticamente, as normas da Medida

Provisória n. 592/2002 que tratam de pontos e forma diversa a matéria.

38. A plausibilidade do alegado quanto às normas questionadas da

Lei n. 12.734/2012 e a urgência qualificada da medida cautelar requerida e

agora deferida não se mostram tão evidentes em relação aos dispositivos

da Medida Provisória, que sequer são transcritos e sobre os quais não

argumenta, especificamente, o Autor.

Aliás, como anota o Autor, não tem ele mesmo a certeza de que

ainda esteja a produzir efeitos aquela Medida Provisória, menos ainda

após a superação dos vetos e a suspensão dos efeitos das normas da Lei n.

12.734/2012 por esta decisão.

Daí porque a análise e decisão sobre esse diploma, se for o caso, será

objeto de oportuno exame, o que convém por mais de uma razão.

A uma, porque a suspensão cautelar dos efeitos de todas as normas

constantes da Medida Provisória pode ocasionar eventual vazio

normativo sobre matéria que nela seja versada, sem relação direta e

imediata com os Estados e Municípios titulares dos direitos na forma do §

1º do art. 20 da Constituição, consequência a ser evitada.

A dois, porque a prudência recomenda o esclarecimento exato de

quais normas da Medida Provisória 592/2012 são questionadas, as razões

da indagação e as consequências para as entidades federadas da

manutenção ou da suspensão de seus efeitos, o que poderá ser feito de

imediato pelo Autor e também a partir das informações a serem

prestadas, no prazo do art. 11 da Lei n. 9.868/1999, pela Presidenta da

República e pelo Congresso Nacional.

A três, porque, como se tem consolidado na jurisprudência deste

Supremo Tribunal, é dever do Autor da Ação Direta de

Inconstitucionalidade desenvolver, de forma adequada e suficiente, os

argumentos que lhe pareçam evidenciar a inconstitucionalidade arguida,

como observado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade n. 514/PI:

““Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado de

constitucionalidade, indicar as normas de referência – que são aquelas

inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso

mesmo, de parametricidade – em ordem a viabilizar, com apoio em

argumentação consistente, a aferição da conformidade vertical dos atos

normativos de menor hierarquia.

Quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se

adotem – a Constituição escrita ou a ordem constitucional global (J. J.

GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 712, 4a ed.,

1987, Almedina, Coimbra) -, não pode o autor deixar de referir, para

os efeitos mencionados, quais as normas, quais os princípios e quais os

valores efetiva ou potencialmente lesados por atos estatais revestidos

de menor grau de positividade jurídica, sempre indicando, ainda, os

fundamentos, a serem desenvolvidamente expostos, subjacentes à

argüição de inconstitucionalidade.

Esse dever de fundamentar a argüição de inconstitucionalidade

onera e incide sobre aquele que faz tal afirmação, assumindo, por isso

mesmo, um caráter de indeclinável observância (ADI 561/DF, Rel.

Min. CELSO DE MELLO).

Não cabe, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal,

substituindo-se ao autor, suprir qualquer omissão que se verifique na

petição inicial. Isso porque a natureza do processo de ação direta de

inconstitucionalidade, que se revela instrumento de grave repercussão

na ordem jurídica interna, impõe maior rigidez no controle dos seus

pressupostos formais (RTJ 135/19, Rel. Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE – RTJ 135/905, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

A magnitude desse excepcional meio de ativação da jurisdição

constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal impõe e

reclama, até mesmo para que não se degrade em sua importância, uma

atenta fiscalização desta Corte, que deve impedir que o exercício de tal

prerrogativa institucional, em alguns casos, venha a configurar

instrumento de instauração de lides constitucionais temerárias.

A omissão do autor – que deixou de indicar as razões

consubstanciadoras da alegada ilegitimidade constitucional do

“caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90 – faz com que essa

conduta processual incida na restrição fixada pela jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal que não admite argüições de

inconstitucionalidade, quando destituídas de fundamentação ou

desprovidas de motivação específica e suficientemente desenvolvida.

Considerada a jurisprudência desta Suprema Corte – que deu

causa à formulação da regra inscrita no art. 3o, I, da Lei nº 9.868/99 -,

não se pode conhecer de ação direta, sempre que a impugnação nela

veiculada, como ocorre na espécie, revelar-se destituída de

fundamentação ou quando a argüição de inconstitucionalidade

apresentar-se precária ou insuficientemente motivada.

A gravidade de que se reveste o instrumento de controle

normativo abstrato impõe, àquele que possui legitimidade para utilizá-

lo, o dever processual de sempre expor, de modo suficientemente

desenvolvido, as razões jurídicas justificadoras da alegação de

inconstitucionalidade.

É que, em sede de fiscalização concentrada, não se admite

afirmação meramente genérica de inconstitucionalidade, tanto quanto

não se permite que a alegação de contrariedade ao texto constitucional

se apóie em argumentos superficiais ou em fundamentação

insuficiente.

Essa orientação tem prevalecido, em tema de fiscalização

normativa abstrata, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

que, por mais de uma vez, deixou de conhecer de ações diretas, seja por

falta de motivação específica, seja por insuficiência ou deficiência da

própria fundamentação (RTJ 177/669, Rel. Min. MAURÍCIO

CORRÊA – ADI 561/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI

2.111/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES):

“É necessário, em ação direta de inconstitucionalidade,

que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com

relação às normas impugnadas, não sendo de admitir-se

alegação genérica de inconstitucionalidade sem qualquer

demonstração razoável, nem ataque a quase duas dezenas de

medidas provisórias em sua totalidade com alegações por

amostragem.” (RTJ 144/690, Rel. Min. MOREIRA ALVES –

grifei)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –

CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – Cumpre ao autor da ação

proceder à abordagem, sob o ângulo da causa de pedir, dos

diversos preceitos atacados, sendo impróprio fazê-lo de forma

genérica. A flexibilidade jurisprudencial de autora não mais se

justifica, isso diante do elastecimento constitucional do rol dos

legitimados para a referida ação.” (ADI 1.708/MT, Rel. Min.

MARCO AURÉLIO – grifei)

“Insuficiência de fundamentação da inicial dado o número

de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem que

se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a

justificar a declaração de sua invalidade. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação

específica quanto à pretendida declaração de

inconstitucionalidade.” (RTJ 173/466, Rel. Min. NÉRI DA

SILVEIRA – grifei)

Nem se diga que, em ocorrendo situação como a ora exposta,

impor-se-ia ao Tribunal o dever de ensejar, ao autor, a possibilidade de

complementar a petição inicial.

Tal providência não se revela processualmente viável, porque a

Lei nº 9.868/99 – que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação

direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de

constitucionalidade – estabelece que a ausência de fundamentação

autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, por ocorrência do

vício grave da inépcia.

Na realidade, a Lei nº 9.868/99, ao dispor sobre essa

conseqüência de ordem processual, assim prescreve em seu art. 4º,

“caput”: “A petição inicial inepta, não fundamentada e a

manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo

relator” (grifei).

Cabe ter presente, no ponto, no sentido desta decisão, o

julgamento plenário da ADI 1.775/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO

CORRÊA (RTJ 177/669), na parte em que esta Corte afastou a

proposta de que se deveria ensejar, ao autor, a oportunidade de aditar a

petição inicial, quando deficientemente fundamentada.

Sendo assim, e presentes tais razões, não conheço desta ação

direta, no ponto em que, sem qualquer fundamentação, o autor

questionou a constitucionalidade do “caput” do art. 12 da Lei

Complementar nº 04/90, julgando-a prejudicada, de outro lado, no

que concerne aos demais preceitos normativos que foram impugnados

nesta sede de controle abstrato” (DJ 31.3.2008, grifos nossos).

De igual teor os seguintes precedentes: ADI 2.044-MC/RS, Rel. Min.

Octávio Gallotti, Plenário, DJ 8.6.2001; ADI 128/AL, de minha relatoria,

Plenário, DJ 15.9.2011; ADI 2.536/DF, de minha relatoria, Plenário, DJ

28.5.2009).

Da Medida Cautelar e seus Efeitos

39. A relevância dos fundamentos apresentados na petição inicial

desta ação pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e a

plausibilidade jurídica dos argumentos nela expostos, acrescidos dos

riscos inegáveis à segurança jurídica, política e financeira dos Estados e

Municípios – experimentando situação de incerteza quanto às regras

incidentes sobre pagamentos a serem feitos pelas entidades federais,

alguns decorrentes mesmo de concessões aperfeiçoadas e dos direitos

delas decorrentes -, impuseram-me o deferimento imediato da medida

cautelar requerida.

Assim se tem resguardados, cautelarmente, direitos dos cidadãos

dos Estados e dos Municípios que se afirmam atingidos em seu acervo

jurídico e em sua capacidade financeira e política de persistir no

cumprimento de seus deveres constitucionais.

Esse o quadro que não permitiu sequer alguns poucos dias mais de

aguardo para decisão plenária direta da matéria por este Supremo

Tribunal, em face das datas exíguas para cálculos e pagamentos dos

valores, cujos critérios estão postos na legislação questionada e cujos

efeitos são suspensos.

40. Ademais, enfatizo serem quatro as Ações Diretas de

Inconstitucionalidade sobre o mesmo tema, algumas com petição inicial

de mais de uma centena de laudas, com argumentos a serem examinados

com detença mínima, conquanto urgente, para decisão, ainda que

cautelar, sobre a matéria, recomendando-se sejam elas encaminhadas em

conjunto ao Plenário, o que igualmente requer mais que o tempo de

setenta e duas horas para providências.

Note-se estarem as duas últimas sessões do órgão antes do recesso

da semana santa – a ordinária e a extraordinária – marcadas e com pautas

públicas para os próximos dias 20 e 21 de março de 2013.

Os cálculos e pagamentos, especialmente referentes aos royalties, são

mensais, como antes realçado, o que requer providência judicial urgente,

como agora feito com o deferimento da medida cautelar a ser submetida

ao referendo do Plenário.

41. Pelo exposto, na esteira dos precedentes, em face da urgência

qualificada comprovada no caso, dos riscos objetivamente

demonstrados da eficácia dos dispositivos e dos seus efeitos, de difícil

desfazimento, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos dos

arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B;

50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações

promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste

Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

NOTA [1]:

“Art. 42-B. Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás

natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção

serão distribuídos da seguinte forma:

I – quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres

ou fluviais:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o

caso, produtores;

b) 10% (dez por cento) para os Municípios produtores;

c) 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações de

embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido,

na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás

Natural e Biocombustíveis

(ANP);

d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser

distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os

seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o

Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na

alínea “a” deste inciso, na alínea “a” do inciso II deste artigo, na alínea “a” do

inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II

do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que

trata o art. 159 da Constituição;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o

caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência

do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito

Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,

poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,

desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” deste

inciso, na alínea “a” do inciso II deste artigo, na alínea “a” do inciso II dos arts.

48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2o do art. 50

da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito

Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista

no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta

alínea;

e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser

distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não

tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” deste

inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e

49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da

Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159

da Constituição;

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do

rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será

redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os

recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos

em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II deste

artigo, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de

agosto de 1997, e no inciso III do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto

de 1997;

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado

de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos

recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

f) 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social,

instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da

Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

II – quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial

ou na zona econômica exclusiva:

a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;

b) 5% (cinco por cento) para os Municípios confrontantes;

c) 2% (dois por cento) para os Municípios afetados por operações de

embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido,

na forma e critérios estabelecidos pela ANP;

d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para

constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito

Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o

Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na

alínea “a” do inciso I e deste inciso II, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49

da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no

9.478, de 6 de agosto de 1997;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que

trata o art. 159 da Constituição;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o

caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência

do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito

Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,

poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,

desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso

I e deste inciso II, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de

6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de

agosto de 1997;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito

Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista

no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta

alínea;

e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para

constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo

com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não

tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do

inciso I e deste inciso II, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei

no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei no

9.478, de 6 de agosto de 1997;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159

da Constituição;

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do

rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será

redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os

recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos

em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e deste inciso II, nas

alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de

1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado

de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos

recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

f) 22% (vinte e dois por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo

Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos

específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do

Poder Executivo.

§ 1º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos

termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de

22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e

“c” dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação

especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão

limitados ao maior dos seguintes valores:

I – os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação

especial em 2011;

II – 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em

nível nacional, multiplicado pela população do Município.

§ 2º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o

que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto

no § 1o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso

II.

§ 3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no

País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de

pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do

disposto na alínea “c” dos incisos I e II.

§ 4º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item

4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos

royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do

regulamento.’

Art. 42-C. Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do

caput do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei no 9.478, de 6

de agosto de 1997.’”

Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de

concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao

montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os

seguintes critérios:

(…)

II – quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou

na zona econômica exclusiva:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e

respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no

7.525, de 22 de julho de 1986;

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas

operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros

hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser

distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os

seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o

Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na

alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de

2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do

§ 2o do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que

trata o art. 159 da Constituição;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o

caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência

do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito

Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,

poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,

desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos

incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea

“a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50

desta Lei;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito

Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista

no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta

alínea;

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser

distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não

tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos

incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas

alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do §

2o do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159

da Constituição;

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do

rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será

redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os

recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos

em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da

Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do

inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei;

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado

de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos

recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social,

instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da

Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

§ 1o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos

termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de

22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e

“c” dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação

especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão

limitados ao maior dos seguintes valores:

I – os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação

especial em 2011;

II – 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em

nível nacional, multiplicado pela população do Município.

§ 2o A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o

que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto

no § 1o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso

II.

§ 3o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no

País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de

pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do

disposto na alínea “c” dos incisos I e II.

§ 4o A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item

4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos

royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do

regulamento.

Art. 49. …

II -…

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e

respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no

7.525, de 22 de julho de 1986;

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas

operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros

hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser

distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os

seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o

Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na

alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de

2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do

§ 2o do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que

trata o art. 159 da Constituição;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o

caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência

do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito

Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,

poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea,

desde que não receba os recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito

Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista

no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta

alínea;

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser

distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não

tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos

incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas

alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do §

2o do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do

rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será

redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os

recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os

recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado

de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos

recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social,

instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da

Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos

termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de

22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e

“c” dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação

especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão

limitados ao maior dos seguintes valores:

I – os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação

especial em 2011;

II – 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em

nível nacional, multiplicado pela população do Município.

§ 5o A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o

valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do

disposto no § 4o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e”

do inciso II.

§ 6o A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item

4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos

royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do

regulamento.

§ 7o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no

País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de

pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do

disposto na alínea “c” dos incisos I e II.’ (NR)

Art. 49-A. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “b” do

inciso II do art. 48 e a alínea “b” do inciso II do art. 49 serão reduzidos:

I – em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até

2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);

II – em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de

4% (quatro por cento).

Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se

refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

Art. 49-B. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “d” do

inciso II do art. 48 e a alínea “d” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

I – em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até

atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II – em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017,

quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III – em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e

seis inteiros e cinco décimos por cento);

IV – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o

máximo de 27% (vinte e sete por cento).

Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se

refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).

Art. 49-C. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “e” do

inciso II do art. 48 e a alínea “e” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

I – em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até

atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II – em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017,

quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III – em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e

seis inteiros e cinco décimos por cento);

IV – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o

máximo de 27% (vinte e sete por cento).

Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se

refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).

Art. 50…

§ 2o …

I – 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo

Social, instituído pela Lei no 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas

aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do

regulamento do Poder Executivo;

II – 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção

em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a

produção;

III – 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em

terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

IV – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de

fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso,

de acordo com os seguintes critérios:

a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o

Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na

alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de

2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o

deste artigo;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que

trata o art. 159 da Constituição;

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o

caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência

do disposto na alínea “a” será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito

Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor,

poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso,

desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos

incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea

“a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o deste artigo;

e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito

Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista

na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este

inciso;

V – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de

fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes

critérios:

a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não

tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos

incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas

alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o

deste artigo;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do

rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;

c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão

excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do

disposto na alínea “a” será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às

suas participações no FPM;

d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os

recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos

em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da

Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos

arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo;

e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado

de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos

recursos do fundo especial de que trata este inciso.

Art. 50-A. O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2o do

art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano

subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).

Parágrafo único. A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se

refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).

Art. 50-B. O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2o do

art. 50 será reduzido:

I – em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e

dois por cento);

II – em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá

26% (vinte e seis por cento);

III – em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando

atingirá 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se

refere este artigo será de 20% (vinte por cento).

Art. 50-C. O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2o

do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá

4% (quatro por cento).

Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se

refere este artigo será de 4% (quatro por cento).

Art. 50-D. O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2o

do art. 50 será acrescido:

I – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá

10% (dez por cento);

II – em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12%

(doze por cento);

III – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá

12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV – em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá

14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);

V – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá

15% (quinze por cento).

Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se

refere este artigo será de 15% (quinze por cento).

Art. 50-E. O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2o do

art. 50 será acrescido:

I – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá

10% (dez por cento);

II – em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12%

(doze por cento);

III – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá

12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV – em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá

14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);”.

Policial recusou-se a pagar o prejuízo em acidente de trabalho e teve a casa penhorada

 Um disparate. Soldado da PM de São Paulo, que bateu com a viatura quando perseguia bandidos, recusou-se a pagar o conserto e teve a casa alienada pela Caixa Economica penhorada para pagar a divida.

De nada adiantou reclamar, provar inocência. Foiu defenestrado assim mesmo

O desabafo desse chefe de família. Mas, atenção, a  imprensa não divulgou esse fato porque não gosta de PMs. Não divulgou porque está na gaveta, comprada por governantes que tem caneta, talão de cheque e um cofre à mão.